Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2211

2016

28 de Janeiro de 2016

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N°2128/2014 — QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2128/2014 –  que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei 2128/2014, de 15/12/2014 – da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enumerados a seguir, passam a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.
        II  –  Serviços, programas e projeto de Assistência Social, para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e risco social;
        V  –  Proteção Jurídico-Social por ÓRGÃOS E ENTIDADES de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
        IV  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
        I  –  Os representantes de organizações da Sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade CADASTRADOS NO CMDCA, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no quadro de publicações da prefeitura e amplamente divulgado no município.
        VII  –  Aprovar, registrar e fiscalizar os programas e serviços realizados pelas diferentes secretarias do município que atendam demandas de crianças e  adolescentes. Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes  e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012 ;
        VIII  –  Registrar os programas e serviços executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da  Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
        § 2º   As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
        Parágrafo único   Os impedimentos para utilização dos recursos do Fundopara a Infância e Adolescência seguiram o seguinte exposto:
        Art. 26.   Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada TRÊS anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
        I  –  Haverá escala de plantão, que será de 24hrs de segunda a Sexta feira e atendimento integral aos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
        II  –  O Conselheiro Tutelar estará sujeito ao disposto no art. 37, inciso II desta Lei, sendo concedido folga no dia seguinte ao Plantão.
        Art. 44.   Nenhuma pessoa poderá sair do Conselho Tutelar sem ser atendida.
        Art. 45.   Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer TODAS AS condições DE INFRAESTRURA aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
        Art. 65.   São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, civil, sendo ela Heterossexual ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
        § 1º   O desempenho de função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho Receberá, pelos seus serviços prestados á comunidade, subsídio mensal correspondente ao Valor de R$ 2.510,35 (Dois mil e quinhentos reais e trinta e cinco centavos), reajustados anualmente ao mês de Janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
        Art. 70.   O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
        III  –  Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato o Ministério Público para adoção das medidas legais.
        Art. 83.   As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
        Parágrafo único   O registro dos programas e serviços terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei  nº 2128/2014, de 15/12/2014.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2016.




                                               PAÇO MUNICIPAL, 28 de Janeiro de 2016.

              

             

             

                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito Municipal



              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 29/01/2016, Sexta-Feira, sob o nº 12.834.