Lei Ordinária nº 3.071, de 14 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3071

2025

16 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 3.061, de 15 de abril de 2025 dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 3.061, de 15 de abril de 2025 dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Gilberto Messias de Pinas “Gil”, Belmiro da Silva Farias “Belmiro Barbeiro”, Claudio de Souza “Professor Claudio”, Edinaldo Cardoso Silverio “Edinaldo Transportes”, Fábio de Souza Silveira “Fábio Balako” e João Francisco do Nascimento “Bugrão”:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentada ao Capítulo I do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, a Seção III, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Seção III
        Dos Períodos Variáveis
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado à Seção III do Capítulo I do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 6º-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 6º-A.   Cerco de Jericó, que ocorrerá do dia 19 de janeiro a 10 de fevereiro
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado à Seção I do Capítulo IV do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 14-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 14-A.   Encontro de Espiritualidade, que ocorrerá no final de semana que antecede a Semana Santa.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado à Seção I do Capítulo VI do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 22-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 22-A.   Fica instituído o dia 29 de junho como a solenidade da Padroeira São Paulo Apostolo.
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado à Seção II do Capítulo VI do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 25-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                Art. 25-A.   Festa Junina, que ocorrerá no segundo final de semana de junho.
                Art. 6º. 
                Fica acrescentada ao Capítulo IX do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, a Seção III-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  Seção III-1
                  Dos Períodos Variáveis
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescentado à Seção III-A do Capítulo IX do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 46-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                    Art. 46-A.   Festa das Nações, que ocorrerá no mês de setembro.
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescentado à Seção I do Capítulo X do Título III na Lei nº 3.061, de 11 de abril de 2025, o art. 49-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                      Art. 49-A.   Fica instituído o dia 7 de outubro como a “Campanha das Talhas de Canaã”.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Sarandi, 16 de julho de 2025.

                         


                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                        Prefeito

                         

                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 16/7/2025, edição nº 3.320a.