Lei Ordinária nº 3.084, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3084

2025

29 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), destinado à inclusão da Dotação Orçamentária, abaixo identificada:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR

        01.00

        Câmara Municipal de Sarandi

         

         

        01.001

        Câmara Municipal de Sarandi

         

         

        01.031.0001.2.001

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

         

         

        3.1.90.49.00.00

        Auxílio-transporte

        1001

        120.000,00

        TOTAL

         

        120.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais) será obtido através do cancelamento parcial da seguinte Dotação Orçamentária:

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR

            01.00

            Câmara Municipal de Sarandi

             

             

            01.001

            Câmara Municipal de Sarandi

             

             

            01.031.0001.2.001

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

             

             

            3.1.90.11.00.00

            Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

            1001

            120.000,00

            TOTAL

             

            120.000,00

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual - PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei n° 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei n° 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei n° 3.037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei n° 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2025.

                     

                    Sarandi, 29 de agosto de 2025.

                     


                    DIONIZIO APARECIDO VIARO

                    Presidente da Câmara

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 1/9/2025, edição nº 3.353.