Lei Ordinária nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3053

2024

20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a alteração do anexo de metas e prioridades e anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, na forma que especifica.

a A
Altera o Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentár LDO, do exercício financeiro de 2025.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3037, de 11 julho de 2024, para o exercício financeiro de 2025, da administração direta e indireta do Município de Sarandi - Poder Executivo, Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (Preserv), e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental (Autarquia Águas de Sarandi) - e do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com os Anexos, integrantes desta Lei
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o art. 55-A à Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 55-A.   Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no seu orçamento, para suprir dotações que resultem insuficientes, conforme inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025.

             

            Sarandi, 20 de dezembro de 2024.

             


            WALTER VOLPATO

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/12/2024, edição nº 3.179.