Lei Ordinária nº 3.082, de 25 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3082

2025

25 de Agosto de 2025

Cria o Benefício Auxílio Aluguel Social e dá outras providências.

a A
Cria o benefício Auxílio Aluguel Social e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Sarandi o benefício do auxílio do aluguel social que visa disponibilizar benefício eventual de caráter suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Sarandi para atender as necessidades advindas de situações de extrema vulnerabilidade e risco social, apurado por comissão a ser constituída a cargo do Departamento de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
        § 1º 
        O auxílio de que trata esta Lei consistirá em assegurar exclusivamente o benefício eventual para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial no Município de Sarandi, pelo prazo de até doze meses, permitida a prorrogação por igual período, de forma fundamentada, na forma do decreto regulamentador.
          § 2º 

          As mulheres possuem prioridade quanto à titularidade do
          recebimento do benefício, a ser apurado pela comissão que
          trata o caput do art. 1º.

            § 3º 
            Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os encaminhamentos.
              § 4º 
              Entende-se por situação de extrema vulnerabilidade social: advento de riscos e/ou danos à integridade pessoal e familiar, conforme avaliação técnica competente da equipe multidisciplinar, podendo ser identificados conforme decreto regulamentador desta Lei.
                § 5º 
                O quantitativo de concessões do benefício do Auxílio Aluguel Social deverá ser estabelecido por decreto, respeitando-se o orçamento vigente e a disponibilidade orçamentária, podendo ser majorado, caso necessário.
                  Art. 2º. 
                  A locação deverá ser efetuado diretamente pelo beneficiário da presente Lei, e o benefício será transferido em forma de pecúnia, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal, diretamente ao locador, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    O benefício será transferido, mensalmente, por depósito bancário, em instituição bancária, ou outra forma a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, de titularidade do locador
                      Art. 3º. 
                      O benefício do auxílio aluguel social será executado e acompanhado pela administração municipal, por meio de equipe multidisciplinar a ser criada por decreto regulamentador.
                        Art. 4º. 
                        Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
                          I – 
                          realizar a identificação do público em situação de vulnerabilidade e risco social a ser cadastrado para a concessão do benefício;
                            II – 
                            promover a avaliação socioeconômica, por intermédio do Cadastro Único, prontuários, sistemas e cadastros armazenados e geridos nas unidades da Assistência Social;
                              III – 
                              gerir a transferência do benefício;
                                IV – 
                                estabelecer na Lei Orçamentária Anual (LOA) os recursos reservados para assegurar a transferência dos valores pecuniários referentes aos benefícios de Auxílio Aluguel Social vigentes, bem como a concessão de novos benefícios;
                                  V – 
                                  preparar relatórios trimestrais e anuais com o quantitativo de benefícios concedidos e em demanda reprimida a serem apresentados ao Conselho Municipal de Assistência Social e às autoridades quando solicitado;
                                    VI – 
                                    encaminhar as famílias ou indivíduos para o devido acompanhamento em sua rede socioassistencial e demais políticas públicas, para inclusão em programas, projetos, serviços e benefícios;
                                      VII – 
                                      zelar pela pontualidade das transferências pecuniárias aos beneficiários do Auxílio Aluguel Social;
                                        VIII – 
                                        acompanhar, avaliar e monitorar a concessão do Auxílio Aluguel Social.
                                          § 1º 
                                          O acompanhamento sociofamiliar dar-se-á pela equipe técnica junto à unidade de referenciamento que originalmente encaminhou o beneficiário, conforme regulamentado em decreto.
                                            § 2º 
                                            No momento da inclusão do beneficiário no Auxílio Aluguel Social, a equipe de referência de que trata o § 1º deste artigo elaborará junto com o beneficiário, o Plano Familiar de Acompanhamento do Auxílio em questão, composto por ações de serviços, programas e projetos que contribuam com o processo de emancipação da família, prevendo inclusive as possibilidades de ações intersetoriais.
                                              § 3º 
                                              A equipe de referência deverá apresentar, trimestralmente, relatório do acompanhamento sociofamiliar realizado, no qual constarão as especificidades, conforme regulamentado em decreto.
                                                Art. 5º. 
                                                O benefício somente será concedido após requerimento escrito, assinado pelo interessado, precedido do devido acompanhamento e encaminhamento com recomendação técnica fornecida por profissional habilitado da unidade de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A equipe de referência de que trata o caput será definida entre os técnicos de nível superior constantes na Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Atendido o critério do § 4º do art. 1º desta Lei, será assegurado atendimento prioritário, sem prejuízo de outros definidos no decreto regulamentador desta Lei, a:
                                                      I – 
                                                      famílias com membros que sejam crianças ou adolescentes;
                                                        II – 
                                                        pessoas idosas;
                                                          III – 
                                                          pessoas com deficiência;
                                                            IV – 
                                                            famílias com maior número de dependentes;
                                                              V – 
                                                              mulheres vítimas de violência familiar ou doméstica em medidas protetivas;
                                                                VI – 
                                                                famílias e indivíduos em processo de saída da situação de rua;
                                                                  VII – 
                                                                  migrantes, imigrantes, apátridas, refugiados e solicitantes de refúgio;
                                                                    VIII – 
                                                                    mulheres chefes de família.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Na concessão de aluguel social, poderão ser priorizadas as famílias com maior tempo em acompanhamento nos serviços socioassistenciais.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O beneficiário do Aluguel Social poderá integrar outras iniciativas e/ou políticas públicas, conforme Plano Familiar de Acompanhamento, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para indivíduos ou famílias.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O Auxílio Aluguel Social, de que trata esta Lei, configura-se como benefício assistencial, de forma que os valores transferidos aos beneficiários não poderão, em qualquer hipótese, ser deduzidos no pagamento de eventuais indenizações e ressarcimentos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Durante a vigência do Auxílio Aluguel Social, são deveres do beneficiário:
                                                                                I – 
                                                                                utilizar-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste, vedada a sublocação a qualquer título;
                                                                                  II – 
                                                                                  firmar contrato de locação de imóvel exclusivo para uso residencial, apresentando-o para a Administração Municipal, responsabilizando-se por todos os aspectos inerentes à referida contratação, na forma da legislação vigente, bem como do decreto regulamentador desta Lei;
                                                                                    III – 
                                                                                    apresentar, mensalmente, cópias de recibos de pagamento do aluguel ao serviço socioassistencial no qual é acompanhado, conforme decreto regulamentador desta Lei;
                                                                                      IV – 
                                                                                      contratar serviços básicos de água, energia elétrica e congêneres em nome próprio, ou de outro membro familiar, desde que residente no imóvel, realizando com pontualidade o pagamento das respectivas tarifas;
                                                                                        V – 
                                                                                        estar ciente das ações de proteção e promoção, ofertadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social e demais órgãos do poder público ou por ele indicado;
                                                                                          VI – 
                                                                                          quando couber, apresentar comprovante de inscrição e de atualização do cadastro de habitação junto ao Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Urbanismo.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O não atendimento das obrigações contidas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo de outras medidas previstas no decreto regulamentador desta Lei, poderá, a critério deste, levar a:
                                                                                              I – 
                                                                                              advertência por escrito;
                                                                                                II – 
                                                                                                exclusão do beneficiário;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  devolução de valores recebidos indevidamente, com juros e correções.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A inclusão de beneficiário excluído do Auxílio Aluguel Social dependerá de avaliação técnica da unidade de referência, conforme decreto regulamentador.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      É vedada a locação de imóvel de parentes, em qualquer grau, conforme previsto na forma do Código Civil.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A adequação dos benefícios anteriores à publicação desta Lei dar-se-á no ato do vencimento dos contratos vigentes.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, quando necessário, na forma da lei, crédito suplementar para o pagamento do Auxílio e das despesas administrativas a ele associadas.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            As despesas do Auxílio Aluguel Social correrão à conta das dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual, programa atividade transferência e distribuição gratuita.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Auxílio Aluguel Social com as dotações orçamentárias existentes, bem como com as dotações orçamentárias a serem previstas para o próximo ciclo orçamentário.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao Auxílio Aluguel Social.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Auxílio Aluguel Social, respeitando-se o contido na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário, a contratar instituição financeira ou empresa, a fim de fornecer os meios de operacionalizar a transferência financeira do Auxílio Aluguel Social de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Sarandi, 25 de agosto de 2025.

                                                                                                                           


                                                                                                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                           

                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 28/8/2025, edição nº 3.351.