Lei Ordinária nº 3.088, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3088

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        08

        SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

         

        8.001

        FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

         

        08.244.0013.2146

        MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

         

         

        3.3.90.48.00.00

        DEMAIS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS

        1000

        15.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para cobertura do crédito previsto no art. 1º no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será obtido através anulação das seguintes dotações orçamentárias:

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR (R$)

            08

            SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

             

             

            8.001

            FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

             

             

            08.244.0014.2156

            SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADA A MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA

             

             

            3.1.90.11.00.00

            VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

            1000

            15.000,00

              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei, até o limite de 25% (vinte por cento) do valor originalmente autorizado, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, mediante decreto, utilizando como recursos o superavit financeiro ou excesso de arrecadação.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi, 3 de setembro de 2025.

                       


                      CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                      Prefeito

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.