Lei Ordinária nº 3.090, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3090

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 657.599,91 (seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

         

        17

        SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

         

         

         

        17.002

        FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - Fumcult

         

         

         

        13.392.0033.1.458

        Equipamentos e Material Permanente para Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura – Ciclo 1

         

         

         

        4.4.90.52.00.00

        Equipamentos e Materiais Permanente

        5

        1,00

         

        13.392.0033.1.457

        Obras e Instalações para Manutenção da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB

         

         

         

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        5

        1,00

         

        13.392.0033.2.459

        Manutenção das Atividades da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB

         

         

        3.3.50.43.00.00

        Subvenções Socais

         

        1,00

        3.3.60.45.00.00

        Subvenções Econômicas

        5

        300.000,00

        3.3.90.31.00.00

        Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras

        5

        229.899,97

        3.3.90.32.00.00

        Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita

        5

        1,00

        3.3.90.35.00.00

        Serviço de Consultoria

        5

        1,00

        3.3.90.36.00.00

        Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física

        5

        1,00

        3.3.90.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica

        5

        1,00

        3.3.90.48.00.00

        Outros Auxílios Financeiros e Pessoa Física

        5

        127.692,94

        TOTAL

        657.599,91

          Art. 2º. 
          O recurso para cobertura do crédito previsto no art. 1º no valor de R$ 657.599,91 (seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), será obtido através do excesso de arrecadação da seguinte conta de receita:

            EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

            RECEITA

            DESCRIÇÃO

            FONTE

            VALOR (R$)

            1.9.9.9.13.0.1.01.00.00.00.00

            TRANS. BB-FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA-(FUMCULT) – C/C - 32137-0

            5

            657.599,91

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual- PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual- PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 3 de setembro de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.