Lei Ordinária nº 3.091, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3091

2025

4 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDME), da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDME), da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      CAPÍTULO I
      CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
        Art. 1º. 
        Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (Semulher) responsável pela política pública para as mulheres, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador no âmbito de suas competências.
          Parágrafo único  
          O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal.
            Seção I
            Da Competência do Conselho
              Art. 2º. 
              Compete ao CMDM:
                I – 
                promover:
                  a) 
                  a política global, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades, que visem assegurar as condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;
                    b) 
                    canais de diálogo com a sociedade civil;
                      c) 
                      a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
                        d) 
                        a articulação com os movimentos de mulheres, conselhos estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando a igualdade e equidade de gênero e o fortalecimento do processo de controle social;
                          II – 
                          discutir, propor, subsidiar decisões governamentais, fiscalizando a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, indicar a Semulher, propostas e modificações necessárias à execução da política formulada, bem como o adequado funcionamento deste Conselho;
                            III – 
                            propor:
                              a) 
                              a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção e a garantia dos direitos das mulheres;
                                b) 
                                aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
                                  c) 
                                  estratégias de ação visando o acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade, desenvolvidas em âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
                                    IV – 
                                    acompanhar:
                                      a) 
                                      analisar e apresentar propostas em relação ao desenvolvimento da política pública para as mulheres por meio da Elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados;
                                        b) 
                                        a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
                                          V – 
                                          oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
                                            VI – 
                                            elaborar:
                                              a) 
                                              e apresentar, anualmente, à Semulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
                                                b) 
                                                o Regimento Interno do CMDM;
                                                  VII – 
                                                  analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
                                                    VIII – 
                                                    pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Semulher;
                                                      IX – 
                                                      aprovar de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
                                                        X – 
                                                        apresentar, após promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
                                                          XI – 
                                                          organizar quando necessária conferência municipal e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertinentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições
                                                              Seção II
                                                              Dos Membros do Conselho
                                                                Art. 3º. 
                                                                O CMDM será constituído por 10 (dez) conselheiras titulares e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil observada composição, respeitando a paridade de representação.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A representação do Poder Público será composta por 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes de órgãos ou políticas governamentais, será composta da seguinte forma:
                                                                    I – 
                                                                    1 (uma) representante titular e 1 (uma) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da pasta;
                                                                      II – 
                                                                      1 (uma) representante titular e 1 (uma) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicadas pelo titular da pasta;
                                                                        III – 
                                                                        1 (uma) representante titular e 1 (uma) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a serem indicadas pelo titular da pasta;
                                                                          IV – 
                                                                          1 (uma) representante titular e 1 (uma) representante suplente do Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAM), a serem indicadas pelo titular da pasta;
                                                                            V – 
                                                                            1 (uma) representante titular e uma representante suplente da Semulher;
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 1 (um) ano e com experiência na atuação e promoção dos direitos das mulheres, no âmbito do Município de Sarandi.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A distribuição das vagas referentes às entidades representantes da sociedade civil organizada se dará da seguinte forma:
                                                                                  I – 
                                                                                  1 (uma) integrante titular e 1 (uma) integrante suplente, representante da Associação Comercial e Empresarial de Sarandi (ACIS);
                                                                                    II – 
                                                                                    1 (uma) integrante titular e 1 (uma) integrante suplente, representante de Religiões e/ou pastorais de atendimento a mulheres de Sarandi;
                                                                                      III – 
                                                                                      1 (uma) integrante titular e 1 (uma) integrante suplente, representante de movimentos de organizações sociais de mulheres de Sarandi;
                                                                                        IV – 
                                                                                        1 (uma) integrante titular e 1 (uma) integrante suplente, representantes do sistema judiciário de Sarandi;
                                                                                          V – 
                                                                                          1 (uma) integrante titular e 1 (uma) integrante suplente, representante das mulheres usuárias da política pública para mulheres de Sarandi.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Semulher.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              A não indicação de representante titular e suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal da Mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do CMDM, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Das Reuniões e Eleições
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em assembleia durante a Conferência Municipal da Mulher.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O desempenho da função de integrante do CMDM, não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do conselho.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      As Conselheiras do CMDM elegerão dentre seus pares a Presidente, uma Vice-Presidente e uma Secretária-Geral, que serão eleitas pela maioria qualificada do conselho.
                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                        Competência da Mesa Diretora
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          À Presidente do CMDM compete:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            representar o conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              dirigir as atividades do conselho;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                convocar e presidir as sessões do conselho;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  proferir o voto de desempate nas decisões do conselho;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    solicitar ao CMDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      firmar as atas das reuniões do CMDM;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, o conselho será presidido pela Secretária-Geral.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              À Secretária-Geral do CMDM compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do conselho;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do conselho para deliberação;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do conselho;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      organizar e manter a guarda de papéis e documentos do conselho;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        exercer outras funções correlatas aos objetivos do conselho.
                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                          Das Atividades e Despesas
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            A Semulher, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Semulher adotar as medidas necessárias para tanto.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, conforme disponibilidade orçamentária, deverá custear as despesasdas conselheiras, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do conselho.
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal arcará com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      O CMDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no diário oficial do Município.
                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                        O CMDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Será expedido pelo CMDM às(aos) interessadas(os), quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.
                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                            A composição do primeiro conselho deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Da Criação e Natureza do Fundo
                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado ao Poder Executivo Municipal através da Semulher, que tem por objetivo fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    Da Competência e Receitas do Fundo
                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                      Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e, deverão ser aplicados em:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM e pela Semulher;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos direitos da mulher;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            programas:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              e projetos destinados a combater a violência contra as mulheres;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas; e
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do FMDM:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          receitas provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            resultado operacional próprio;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              doações:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                auxílios, contribuições, subvenções, transferência de recursos e legados, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas e bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privados, nacionais ou internacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                          O FMDM ficará vinculado e será administrado pela Semulher.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            O órgão ao qual estiver vinculado o FMDM fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo
                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                              Toda movimentação dos recursos do FMDM será aplicada exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para mulheres, após deliberação do CMDM.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                Os demonstrativos financeiros e funcionamento do FMDM obedecerão ao disposto na legislação vigente referente a administração direta municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FMDM serão aplicados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                    As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei nº 704, de 29 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Sarandi, 4 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 9/9/2025, edição nº 3.359.