Lei Ordinária nº 3.097, de 10 de outubro de 2025
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR (R$) | |
17 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - SECULT |
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17.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - SECULT |
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13.392.0033.2.455 | Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude |
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3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1000 | 100.000,00 |
3.3.90.49.00.00 | Auxílio-Transporte | 1000 | 100,00 |
3.3.91.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1000 | 2.033,50 |
13.243.0012.6.021 | Manutenção das Atividades Culturais para Crianças e Adolescentes |
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3.3.91.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica | 1000 | 107.040,00 |
13.392.0033.2.456 | Manutenção das Atividades Culturais do Município |
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3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1000 | 45.438,00 |
TOTAL | 254.611,50 | ||
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR (R$) | |
17 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - SECULT |
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17.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - SECULT |
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13.392.0033.1.456 | Obras, Instalações, Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude |
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4.4.90.52.00.00 | Equipamento E Material Permanente | 1000 | 61.633,50 |
13.392.0033.2.455 | Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude |
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3.3.90.14.00.00 | Diárias - Civil | 1000 | 20.000,00 |
3.3.90.30.00.00 | Material De Consumo | 1000 | 50.000,00 |
13.392.0033.2.456 | Manutenção das Atividades Culturais do Município |
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3.3.90.32.00.00 | Material, Bem ou Serviços de Distribuição Gratuita | 1000 | 5.000,00 |
13.392.0025.2.457 | Manutenção das Atividades de Apoio à Juventude |
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3.3.90.48.00.00 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física | 1000 | 12.000,00 |
13 | SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER - SESP |
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13.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER - SESP |
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13.243.0012.6.008 | Manutenção das Atividades Culturais para Crianças e Adolescentes |
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3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1000 | 105.978,00 |
TOTAL | 254.611,50 | ||
Sarandi, 10 de outubro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 13/10/2025, edição nº 3.383a.