Lei Ordinária nº 3.089, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3089

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 314.442,96 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        17

        SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

        17.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

        13.122.0009.1.456

        Equipamentos e Material Permanente para Secretaria Municipal da Cultura e Juventude

        4.4.90.52.00.00

        Equipamento e Material Permanente

        1000

        20.000,00

        13.122.0009.2.455

        Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude

        3.3.90.14.00.00

        Diárias - Civil

        1000

        5.000,00

        3.3.90.30.00.00

        Material de Consumo

        1000

        26.831,46

        3.3.90.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        100.000,00

        3.3.90.49.00.00

        Auxílio-Transporte

        1000

        100,00

        3.3.91.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        2.033,50

        13.243.0012.6.021

        Manutenção das Atividades Culturais para Crianças e Adolescentes

        3.3.91.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        107.040,00

        13.392.0033.2.456

        Manutenção das Atividades Culturais

        3.3.90.32.00.00

        Material, Bem ou Serviços de Distribuição Gratuita

        1000

        5.000,00

        3.3.90.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        45.438,00

        13.392.0025.2.457

        Manutenção das Atividades de Apoio à Juventude

        3.3.90.48.00.00

        Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física

        1000

        3.000,00

        TOTAL

        314.442,96

          Art. 2º. 
          O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior no valor de R$ 314.442,96 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), será obtido através anulação das seguintes dotações orçamentárias:

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR (R$)

            17

            SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

            17.001

            SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

            13.392.0033.1.456

            Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude

            4.4.90.52.00.00

            Equipamento e Material Permanente

            1000

            81.633,50

            13.392.0033.2.455

            Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude

            3.3.90.14.00.00

            Diárias - Civil

            1000

            25.000,00

            3.3.90.30.00.00

            Material de Consumo

            1000

            76.831,46

            13.392.0033.2.456

            Manutenção das Atividades Culturais do Município

            3.3.90.32.00.00

            Material, Bem ou Serviços de Distribuição Gratuita

            1000

            10.000,00

            13.392.0025.2.457

            Manutenção das Atividades de Apoio à Juventude

            3.3.90.48.00.00

            Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física

            1000

            15.000,00

             

            13

            SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER - Sesp

            13.001

            SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER - Sesp

            13.243.0012.6.008

            Manutenção das Atividades Culturais para Crianças e Adolescentes

            3.3.90.39.00.00

            Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

            1000

            105.978,00

            TOTAL

            314.442,96

              Art. 3º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo
              do Plano Plurianual- PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de
              dezembro de 2024.

                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 3 de setembro de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.