Lei Ordinária nº 3.102, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3102

2025

3 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geraldo Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        18

        SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES - SEMULHER

         

         

        18.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES - SEMULHER

         

         

        08.244.0049.2.461

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - SEMULHER

         

         

        3.3.90.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

        3000

        20.000,00

          Art. 2º. 

          O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anteriorno valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será obtido atravésanulação das seguintes dotações orçamentárias:

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR

            18

            SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - SEMULHER

             

             

            18.001

            SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - SEMULHER

             

             

            08.244.0049.2.461

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

             

             

            3.3.90.30.00.00

            Material de Consumo

            3000

            20.000,00

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei Municipal nº. 2703, de 19 de julho de 2021,alterado pela Lei Municipal nº 3052, de 20 de dezembro 2024.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei Municipal nº 3037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei Municipal nº. 3053,de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 3 de novembro de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/11/2025, edição nº 3.401.