Lei Ordinária nº 3.105, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3105

2025

11 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 2.458 de 11 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.458 de 11 de dezembro de 2018 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 2.458, de11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  ser pessoa jurídica de direito privado instalada no Município de Sarandi, com ato constitutivo próprio registrado perante o órgão competente, podendo tratar-se de matriz ou filial;
        II  –  possuir personalidade jurídica constituída há, no mínimo, 1(um) ano. No caso de filial, o requisito deverá ser atendido pela matriz.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          IV  –  relatório de atividades da entidade nos últimos 12 (doze)meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade, podendo ser substituído pelo plano de trabalho e atendimento futuro que comprove fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;
          Art. 3º. 
          Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            III  –  as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais, exceto as organizações religiosas, que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi, 11 de dezembro de 2025.

               


              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

              Prefeito

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 11/12/2025, edição nº 3.426.