Lei Ordinária nº 2.458, de 11 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2458

2018

11 de Dezembro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E A MANUTENÇÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Eunildo Zanchim "Nildão":
    Súmula:-"Dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Município de Sarandi, Estado do Paraná."
      Art. 1º. 
      O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto registrado no Município de Sarandi, Estado do Paraná.
        I – 
        ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Município de Sarandi, com ato constitutivo registrado;
          II – 
          ter personalidade jurídica há mais de 1 (um) ano;
            III – 
            ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto.
              IV – 
              não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
                V – 
                ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
                  VI – 
                  que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação. 
                    Parágrafo único  
                    As entidades de que trata este artigo deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.
                      Art. 2º. 
                      O processo de instrução do Projeto de Lei de Utilidade Pública deve conter ainda:
                        I – 
                        certidão que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal;
                          II – 
                          declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação dada;
                            III – 
                            declaração do autor do Projeto de Lei de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública;
                              IV – 
                              relatório de atividades da entidade nos últimos 12 (doze) meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;
                                V – 
                                ata da última assembleia geral e ata de posse da diretoria averbada no registro do ato constitutivo, contendo a qualificação completa da diretoria eleita;
                                  VI – 
                                  declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público.
                                    Art. 3º. 
                                    A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual ou Municipal de Assistência Social.
                                      Art. 4º. 
                                      Será revogada a Lei que concedeu o Título de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente:
                                        I – 
                                        deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
                                          II – 
                                          deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social;
                                            III – 
                                            tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
                                              IV – 
                                              deixar de encaminhar os documentos atualizados à Câmara Municipal de Sarandi para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social.
                                                V – 
                                                vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. 
                                                  Parágrafo único  
                                                  Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que providenciará a alteração legal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As entidade mantidas por outra instituição poderão requerer o Título de Utilidade Pública desde que possuam personalidade jurídica própria, estatuto social, ou regimento interno vinculado ao estatuto de sua mantenedora e, ainda, balanço patrimonial, financeiro e relatório de atividades individualizados de sua mantenedora, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aquisição do referido Título.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Não serão passíveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos no art. 1º desta Lei, as seguintes entidades:
                                                        I – 
                                                        as sociedades comerciais;
                                                          II – 
                                                          os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional e as organizações estudantis;
                                                            III – 
                                                            as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
                                                              IV – 
                                                              as organizações partidárias, inclusive suas fundações; 
                                                                V – 
                                                                as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos temos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
                                                                  VI – 
                                                                  as instituições privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 2009.
                                                                    VII – 
                                                                    as fundações públicas;
                                                                      VIII – 
                                                                       
                                                                        • Nota Explicativa
                                                                        • Marcela
                                                                        • 14 Dez 2018
                                                                        CORREÇÃO DO ARTIGO -
                                                                        Na Lei original, não existe o inciso 8, pulando para o 9
                                                                      IX – 
                                                                      as fundações , sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A cada 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, as instituições declaradas de Utilidade Pública deverão solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
                                                                          I – 
                                                                          declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
                                                                            II – 
                                                                            atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido por:
                                                                              a) 
                                                                              Conselho Municipal de Assistência Social do município, caso desenvolva ações na área de assistência social;
                                                                                b) 
                                                                                nos demais casos, o atestado de pleno e regular funcionamento deve ser emitido pelo Prefeito Municipal ou pelo Juiz Diretor do Foro.
                                                                                  III – 
                                                                                  relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
                                                                                    IV – 
                                                                                    declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de 60 (sessenta) dias antes do protocolo do Requerimento.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 2018.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                                          Prefeito Municipal




                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 13/12/2018, Quinta-Feira, sob o nº 13.682, página 03 do Classidiário