Lei Ordinária nº 3.112, de 19 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3112

2026

19 de Janeiro de 2026

Altera a Lei Municipal nº 2.860, de 13 de setembro de 2022, alterada pelas Leis nº 2.898/2023 e nº 3.048/2024, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal nº 2.860, de 13 de setembro de 2022, alterada pelas Leis nº 2.898/2023 e nº 3.048/2024, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica por força desta lei, alterado anexo I da Lei Ordinária 2860, de 13 de setembro de 2022, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº2898/2023, a qual dispõe sobre as funções de confiança do poder Executivo do Município de Sarandi, estado do Paraná, e dá outras providências, passando a vigorar na forma do disposto no anexo I desta lei.

        FUNÇÃO

        REQUISITOS PARA INVESTIDURA

        SIMBOLO

        QUANTIDADE

        Diretor do Ensino Fundamental

        Formação em Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área de educação, e experiência de, no mínimo, três anos de docência na rede municipal de ensino.

        FCED-1

        01

        Diretor da Educação Infantil

        Formação em Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área de educação, e experiência de, no mínimo, três anos de docência na rede municipal de ensino.

        FCED-1

        01

        Diretor de Recursos Humanos

        Ensino superior na área de gestão de pessoas, cursado em instituição reconhecida pelo MEC

        FCED-1

        01

        Diretor da Nutrição Escolar

        Ensino superior na área de nutrição, cursado em instituição reconhecida pelo MEC

        FCED-2

        01







        Diretor de Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil

        Formação Superior em Pedagogia e Especialização em Gestão Escolar ou, outra Licenciatura Plena na área da educação, e Especialização em Gestão Escolar, observada a experiência mínima de 03 (três) anos na função de docência ou de auxílio à docência e demais requisitos dispostos na Lei Complementar nº 461/2024

        FCEDE -1

         

        10

         

        FCEDE - 2

        11

        FCEDE - 3

        21

         

        Chefe da Documentação Escolar

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEC-1

        01

        Chefe de Suprimento e Apoio de Pessoal

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEC-1

        02

        Chefe do Programa Bolsa Família, Central de Vagas e LRCOM

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEC-2

        01

        Assessoria de Estrutura e Funcionamento do Ensino

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEA-2

        01

        Assessoria do SIGPC, PDDE e SIGET

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEA-2

        03

        Assessoria dos Sistemas PAR/SIMEC/PME/BNCC e Acompanhamento dos Conselhos

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEA-2

        01

        Assessoria de Almoxarifado e Patrimônio

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC.

        FCEA-3

        01

        Assessoria da Gestão de Transparência e Proteção de Dados

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC

        FCEA-4

        01

        Assessoria Técnica de Engenharia

        Ensino Superior completo na área de Engenharia Civil, cursado em instituição reconhecida pelo MEC

        FCEA-1

        01

        Assessoria dos Atos Oficiais

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC

        FCEA-4

        01

        Assessoria de Tecnologia da Informação

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC

        FCEA-4

        01

        Assessoria de Secretaria Escolar

        Ensino Médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC

        FCEA-4

        42

        Assessoria da Divisão de Nutrição

        Ensino Fundamental completo

        FCEA-5

        02

        Assessoria de Serviços Contínuos

        Ensino Fundamental completo

        FCEA-6

        01

        Assessoria Pedagógica

        Formação em Pedagogia ou a Licenciatura Plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área de educação, cursado em Instituição reconhecida pelo MEC. Experiência de, no mínimo, três anos de docência na Rede Municipal de Ensino

        FCEAP-1

        25

        Art. 2º. 
        Fica por força desta lei, alterado anexo IV da Lei Ordinária 2860, de 13 de setembro de 2022, alterado pelo anexo II da Lei Complementar nº2898/2023, a qual dispõe sobre as funções de confiança do poder Executivo do Município de Sarandi, estado do Paraná, e dá outras providências, passando a vigorar na forma do disposto no anexo II desta lei.
          Art. 3º. 
          As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas na Secretaria Municipal de Educação, e suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Os efeitos financeiros e previdenciários desta lei não retroagirão, aplicando-se estes, a partir de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sarandi,19 de janeiro de 2026.

                 


                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/1/2026, edição nº 3.451.