Lei Ordinária nº 411, de 19 de abril de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 464, de 12 de março de 1992
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III –
serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.
Art. 4º.
Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à Infância e à Juventude, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal e composto de 12 membros:
I –
representante da área da educação municipal;
II –
representante da área da saúde municipal;
III –
representante da área do esporte e da cultura municipal;
IV –
representante da área de finanças e planejamento municipais;
V –
representante do Ministério Público;
VI –
representante do Poder Judiciário;
VII –
seis (06) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das Crianças e Adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (01) ano.
Parágrafo único
Para cada membro haverá o respectivo suplente que substituirão o titular em suas ausências e impedimentos e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 6º.
Os conselheiros e suplentes das diversas áreas de atuação da municipalidade serão nomeados livremente pelo Prefeito, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 7º.
Os representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal após indicação pela respectiva instituição.
Art. 8º.
As organizações da sociedade civil interessadas em fazerem-se representar no Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa com prazo mínimo de dez dias, habilitar-se-ão junto ao gabinete do Prefeito, comprovando suas atividades há pelo menos um ano, indicando seu representante e respectivo suplente.
Parágrafo único
Em havendo habilitação de mais de seis entidades, a escolha daquelas que terão seus representantes e suplentes incluídos no conselho, far-se-á em assembléia que realizar-se-á num prazo de cinco dias, na qual participarão todas as habilitadas, devidamente convocadas para tal.
Art. 9º.
Os conselheiros representantes das entidades populares, do Ministério Público e do Poder Judiciário, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não deverão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do Conselho.
Parágrafo único
É permitida a recondução de qualquer destes conselheiros e respectivos suplentes, observado o processo de indicação contido nos artigos 7º e 8º.
Art. 10.
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
elaborar o seu regimento interno, dentro de 15 dias de sua instalação;
II –
eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, pelo voto da maioria dos seus integrantes, para mandatos anuais, permitida a recondução;
III –
ormular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, arts. 165 e 216 da Constituição Estadual, arts. 127, 129, 137 e 138 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV –
acompanhar a elaboração e avalizar a proposta orçamentária, propondo as modificações necessárias à consecução da política formulada;
V –
estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social na área de atendimento da Criança e do Adolescente;
VI –
homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidade particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
VII –
representar ao Prefeito Municipal sôbre a necessidade de retificação da execução da política municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes;
VIII –
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da Infância e Juventude;
IX –
oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das Crianças e Adolescentes;
X –
deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização do consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XI –
proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei 8069/90;
XII –
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da Criança ou Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e Juventude;
XIV –
promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
XV –
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;
XVI –
aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das Crianças e Adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XVII –
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVIII –
gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.
Art. 11.
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão devidamente disciplinados por seu regimento interno.
Art. 12.
O Prefeito Municipal determinará ao Departamento competente que forneça apoio administrativo, material e técnico para o funcionamento do Conselho.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado e iniciar suas regulares atividades no dia 1º de ,aio de 1991.
Art. 14.
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço relevante prestado ao Município de Sarandi, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências à qualquer serviço, desde que determinados pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 15.
Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Juventude administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das Crianças e do Adolescentes, assim constituído:
I –
dotação consignada no orçamento do Município para a Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente;
II –
recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V –
arrecadação do ISS sobre diversões públicas;
VI –
outros recursos que forem destinados;
Art. 16.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco (5) membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17.
Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Promotor Público.
Parágrafo único
Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 meses antes da eleição.
Art. 18.
A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei.
Art. 19.
A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 20.
Somente poderão concorrer ás eleições os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos.
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município há mais de dois anos;
IV –
reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 21.
A candidatura deve ser registrada no prazo de tres meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22.
O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz Eleitoral em igual prazo.
Art. 23.
Terminado o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital pela forma do costume, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único
Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.
Art. 24.
Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
Art. 25.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 26.
A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Na primeira eleição, o prazo será de 210 dias após a publicação da presente Lei.
Art. 27.
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 28.
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 29.
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Promotor Público.
Art. 30.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo único
O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 31.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que, ouvido o Promotor Público serão decididas em caráter definitivo e de pleno pelo Juiz.
Art. 32.
Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os cinco primeiros votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao da nomeação ou do término do mandato de seus antecessores.
§ 4º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o mais número de votos.
Art. 33.
São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Entendem-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 34.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo único
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, fazer as verificações, adorar as providências dentro do âmbito de sua competência, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Colegiado, competindo-lhe designar o Secretário.
Parágrafo único
O mandato do Presidente será anual, permitida recondução, e na sua falta ou impedimento assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 36.
As sessões serão instaladas e deliberarão com o quorum mínimo de treis conselheiros.
Art. 37.
O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 38.
O Conselho Tutelar funcionará em local e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39.
O Conselho contará com equipe técnica e manterá secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seus funcionamento, utilizando-se de recursos humanos e materiais proporcionados pela Prefeitura.
Art. 40.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos pais ou responsável;
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observada as regras de conexão, continência ou prevenção;
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a Criança ou Adolescente.
Art. 41.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o ano civil, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Promotor Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 42.
O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar, que não tem qualquer remuneração, será considerado de serviço relevante prestado ao Município de Sarandi, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências á qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 43.
O Contribuinte que acolher, por guarda ou adoção, criança ou adolescente através do Conselho Tutelar, enquanto durar a guarda e for menor o acolhido, gozará de 50% de desconto dos tributos imobiliários, exceto a contribuição de melhorias, incidente sobre o imóvel de sua propriedade que lhe servir de residência.
Parágrafo único
O incentivo fiscal estatuído pelo presente artigo não inibirá o contribuinte de receber qualquer outro incentivo que lhe caiba em razão do acolhimento da Criança e Adolescente.
Art. 44.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$. 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) para cada um dos conselhos.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições contrárias.