Lei Ordinária nº 464, de 12 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

464

1992

12 de Março de 1992

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.105, de 02 de julho de 2014
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, HELIO GREMES PEREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
              II – 
              política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.
                    Art. 3º. 
                    São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 4º. 
                          O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            § 1º 
                            Os programa serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
                              a) 
                              orientação e apoio sócio-familiar;
                                b) 
                                apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                  c) 
                                  colocação familiar;
                                    d) 
                                    abrigo;
                                      e) 
                                      liberdade assistida;
                                        f) 
                                        semiliberdade;
                                          g) 
                                          internação;
                                            § 2º 
                                            os serviços especiais visam:
                                              a) 
                                              a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                b) 
                                                identificação e localização de pais ou responsáveis desaparecidos de crianças e adolescente;
                                                  c) 
                                                  proteção jurídico-social.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à Infância e à Juventude, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal e composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) não governamentais:
                                                        I – 
                                                        representante da área de saúde municipal;
                                                          II – 
                                                          representante da área de educação municipal;
                                                            III – 
                                                            representante da área de esporte da cultura municipal;
                                                              IV – 
                                                              representante da área das finanças e planejamento municipal;
                                                                V – 
                                                                representante da área jurídica e administrativa municipal;
                                                                  VI – 
                                                                  representante da área de assistência social municipal;
                                                                    VII – 
                                                                    seis (06) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada á defesa ou ao atendimento dos direitos das Crianças e Adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (01) ano.
                                                                      VII – 
                                                                      seis (06) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (01) ano e devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para cada membro haverá o respectivo suplente que substituirá o titular em sua ausência ou impedimento e o sucederá no caso de vacância do cargo.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os conselheiros e suplentes das diversas áreas de atuação da municipalidade serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As organizações da sociedade civil, previstas no inciso VII do art. 5º desta Lei, interessadas em fazerem-se representar no Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa com prazo mínimo de dez dias, habilitar-se-ão junto ao gabinete do Prefeito, comprovando suas atividades há pelo menos um (01) ano indicando seu representante e respectivo suplente.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              As organizações da sociedade civil, previstas no inciso VII do art. 5º desta Lei, interessadas em fazerem-se representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão convocadas pelo referido Conselho, mediante edital publicado na imprensa com prazo mínimo de dez (10) dias e habilitar-se-ão junto ao mesmo, indicando seu representante e respectivo suplente.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Em havendo habilitação de mais de seis (06) entidades, a escolha daquelas que terão seus representantes e suplentes incluídos no conselho, far-se-á no prazo de cinco (05) dias para a qual serão convocadas todas as habilitadas.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os conselheiros representantes das entidades não governamentais, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não deverão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do Conselho.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    É permitida a recondução de qualquer destes conselheiros e respectivos suplentes, observado o processo de indicação contido no art. 7º.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                        I – 
                                                                                        elaborar o seu regimento interno, dentro de 15 (quinze) dias da sua instalação;
                                                                                          I – 
                                                                                          elaborar seu regimento , dentro de 15 (quinze) dias da sua instalação e alterá-lo quando necessário.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                            II – 
                                                                                            eleger seu Presidente e Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, pelo voto da maioria dos seus integrantes, para mandatos anuais, permitida a recondução;
                                                                                              III – 
                                                                                              formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, arts. 165 e 216 da Constituição Estadual, arts. 127, 129, 137 e 138 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                IV – 
                                                                                                fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas ligados à promoção, proteção e defesa da Criança e do Adolescente;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  propor prioridade de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social na área de atendimento da Criança e do Adolescente;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidade particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescente;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      representar ao Prefeito Municipal sobre a necessidade de retificação da execução da política municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à proteção, promoção e defesa da Infância e Juventude;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das Crianças e Adolescentes;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização do consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei 8069/90;
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da Criança ou Adolescente, órfã ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e Juventude;
                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                    promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos;
                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                      pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;
                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                        aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das Crianças e Adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                          receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                            gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão devidamente disciplinados por seu regimento interno.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Prefeito Municipal determinará o funcionamento de apoio administrativo, material e técnico para o funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado e iniciar suas regulares atividades, no prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, reunindo-se para elaboração do regimento interno, ocasião em que elegerão seu 1º Presidente.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço relevante prestado ao Município de Sarandi, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências à qualquer serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Juventude destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          dotação consignada no orçamento do Município para a Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            doações de entidade nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                doações de pessoas físicas ou jurídicas, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  rendas eventuais inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais, bem como produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis e criminais ou de imposições de penalidades administrativas previstas em Lei;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      arrecadação do ISS sobre diversões públicas;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        outros recursos que forem destinados;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          doações dedutíveis do Imposto de renda, cuja arrecadação e aplicação serão contabilizadas em apartado pelo Fundo com vistas e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Fica criado o Conselho Tutelar de Sarandi, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de Sarandi, composto de 05 (cinco) membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município de Sarandi, integrado por 50 membros, eleitores do Município, representantes dos órgãos municipais, associações, entidades e instituições que desenvolvam funções e trabalhos no campo da defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município, integrado por 01(um) representante do Poder Executivo, 01(um) representante do Poder Legislativo, 01(um) representante do Poder Judiciário, 01(um) representante do Ministério Público, 01(um) representante da Polícia Militar, 01(um) representante da Polícia Civil, 01(um) representante da Associação Comercial, 01(um) representante do Rotary Club, 01(um) representante da Igreja Católica, 01(um) representante da Ordem dos Pastores e Lideres Evangélicos de Sarandi, 01(um) representante de cada Escola Municipal, 01(um) representante de cada Creche Municipal, 01(um) representante de cada Associação de Moradores de Bairros, 01(um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, 01(um) representante da PROMERC - Proteção ao Menor Carente, 01(um) representante da CAMUS - Conselho de Assistência à Mulher Sarandiense, e 01(um) representante da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município, integrado por: 01(um) representante do Poder Executivo; 01(um) representante do Poder Legislativo; 01(um) representante do Poder Judiciário; 01(um) representante do Ministério Público; 01(um) representante da Polícia Militar; 01(um) representante da Polícia Civil; 01(um) representante da Associação Comercial; 01(um) representante do Rotary Club; 01(um) representante da Igreja Católica; 01(um) representante da Ordem dos Pastores e Lideres Evangélicos de Sarandi; 01(um) representante de cada Escola ou Colégio de ensino fundamental e/ou médio instalada no Município; 01(um) representante de cada Creche Municipal; 01(um) representante de cada Associação de Moradores de Bairros; 01(um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; 01(um) representante da PROMEC - Proteção ao Menor Carente; 01(um) representante da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância; 01 (um) representante do LARCRA - Lar da Criança Recanto do Amor; 01 (um) representante da AMAS - Associação Maternal de Sarandi; e 01 (um) representante da Assistência Betel.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 876, de 27 de março de 2000.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município, integrado por: I - 01 (um) representante do Poder Executivo; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante do Poder Judiciário; IV - 01 (um) representante do Ministério Público; V - 01 (um) representante da Polícia Militar; VI - 01 (um) representante da Polícia Civil; VII - 01 (um) representante da Associação Comercial; VIII - 01 (um) representante do Rotary Club; IX - 01 (um) representante da Igreja Católica; X - 01 (um) representante da Ordem dos Pastores e Líderes Evangélicos de Sarandi; XI - 01 (um) representante de cada Escola ou Colégio de ensino fundamental e/ou médio instalado no Município; XII - 01 (um) representante de cada Centro de Educação Infantil – CEI; XIII - 01 (um) representante de cada Associação de Moradores; XIV - 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; XV - 01 (um) representante da PROMEC – Proteção ao Menor Carente; XVI - 01 (um) representante da APMI – Associação de Proteção à Maternidade e à Infância; XVII - 01 (um) representante do LARCRA – Lar da Criança Recanto do Amor; XVIII - 01 (um) representante da AMAS – Associação Maternal de Sarandi; XIX - 01 (um) representante da Assistência Betel; XX - 01 (um) representante da Pastoral da Criança; e XXI - 01 (um) representante de cada Associação de Pais e Mestres e Funcionários (APM e APF), de cada centro educacional, escola ou colégio de ensino fundamental e/ou médio instalado no Município.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          a eleição do Conselho Tutelar será realizada por voto secreto, direto e obrigatório.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A eleição do Conselho Tutelar será realizada por voto secreto, direto e obrigatório.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Poderão ser designados representantes para integrarem o Colégio Eleitoral, funcionários dos órgãos municipais e pessoas a qualquer título ligadas às associações, entidades e instituições mencionadas no art. anterior.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                A composição do Colégio Eleitoral deverá observar participação paritária entre os integrantes representantes dos órgãos municipais e integrantes representantes das Associações, entidades e instituições.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal nomeará Comissão para, no prazo de 15 dias, promover a composição do Colégio Eleitoral e, em outros 30 dias, promover a eleição do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    A Comissão de que trata este Artigo elaborará o Regulamento para composição do Colégio Eleitoral e eleição do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 2/5 dos membros e suplentes, representantes das associações, entidades e instituições referidas nos artigos precedentes.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        As candidaturas serão individuais e sem qualquer vinculação.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Somente poderão concorrer as eleições os candidatos convocados pelo Conselho Municipal e que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Somente poderão concorrer as eleições os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  residir no Município há mais de 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          São impedidos de servir ao mesmo tempo no Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Entendem-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                              Das atribuições e funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, fazer as verificações, adorar as providências dentro do âmbito de sua competência, dando-lhes o encaminhamento devido.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Colegiado, competindo-lhe designar o Secretário.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O mandato do Presidente será anual, permitida uma recondução, e a sua falta ou impedimento assumirá a presidência, o conselheiro mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        As sessões serão instaladas e deliberarão com quorum mínimo de três conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar funcionará em local e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                O Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compões para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                  Da Competência
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      pelo domicílio dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão observadas as regras processuais jurídicas de conexão, continência ou prevenção;
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a Criança ou Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                              Da perda do Mandato e da Gratuidade da Função
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o ano civil, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o ano civil, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contraversão penal, ou não comprovar o recolhimento das contribuições referidas no § 3º, do art. 29.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    A perda do mandato será decretada pelo Prefeito Municipal, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou provocação do Conselho Tutelar, bem como a de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Vara de Menores, mediante provocação do Promotor de Justiça, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 472, de 15 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar, que não tem qualquer remuneração, será considerado de serviço relevante prestado ao Município de Sarandi, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências á qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres Públicos Municipais, sendo que cada Membro do Conselho receberá pelos serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor para ao Símbolo CC-6, da tabela de Cargos e Salários do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres Públicos Municipais, sendo que cada Membro do Conselho receberá, pelos serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor para ao Símbolo CC-4, da tabela de Cargos e Salários do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 967, de 15 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O desempenho de função de Membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho receberá, pelos serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), reajustados anualmente no mês de abril de cada ano, de acordo com a variação do IPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do subsídio será efetuado durante o tempo em que o mandato for exercido, não gerando qualquer espécie de vinculo empregatício, nem permitindo ao Conselheiro a prática de outra atividade remunerada estranha aas atribuições próprias do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do subsídio, através do valor definido no caput deste artigo ou da remuneração de funcionário público quando houver opção por esta, será efetuado durante o tempo em que o mandado for exercido, abarcando o exercício integral das funções, inclusive os plantões eventualmente necessários, não gerando qualquer tipo de vínculo empregatício, nem permitindo ao Conselheiro a prática de outra atividade remunerada estranha às atribuições do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de o eleito for Funcionário Público Municipal, este deverá optar pela remuneração que mais lhe convier, sendo vedado acumular remunerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do Conselheiro Tutelar eleito ser funcionário público municipal, no exercício das funções deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        afastar-se dos serviços públicos pelo tempo do exercício do mandato, sendo-lhe assegurado a contagem de tempo de serviço e demais direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          optar pela maior remuneração, vedado o acumulo de vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            caso opte pela remuneração de Conselheiro Tutelar, recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão de Previdência Municipal – PRESERV, referente às funções exercidas junto à municipalidade, quando do afastamento do cargo, durante o exercício do mandado, para garantia de seus direitos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demais Conselheiros Tutelares eleitos deverão recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão de Previdência Pública – INSS, como contribuinte autônomo, para garantia de seus direitos previdenciários, comprovando tal recolhimento mensalmente junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas épocas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos dois (dois) primeiros anos de efetivo exercício das funções de Conselheiro Tutelar, será assegurado a cada membro o afastamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com escala a ser definida pelo próprio Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, além dos direitos previstos na legislação municipal, os seguintes direitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.105, de 02 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.105, de 02 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.105, de 02 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Contribuinte que acolher, por guarda ou adoção, criança ou adolescente através do Conselho Tutelar, enquanto durar a guarda e for menor o acolhido, gozará de 50% de desconto dos tributos imobiliários, exceto a contribuição de melhorias, incidente sobre o imóvel de sua propriedade que lhe servir de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O incentivo fiscal estatuído pelo presente artigo não inibirá o contribuinte de receber qualquer outro incentivo que lhe caiba em razão do acolhimento da Criança e Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para cada um dos conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se a Lei 411 de 19 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal, 12 de Março de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HELIO GREMES PEREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município,  o "JORNAL DO POVO", em 03/041992, Sexta-Feira,  sob  nº 304.