Lei Ordinária nº 3.133, de 28 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3133

2026

28 de Abril de 2026

Concede reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público do Município de Sarandi - PR.

a A
Concede reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público do Município de Sarandi – PR.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica concedido o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre o salário-base do mês de fevereiro de 2026, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, inativos e pensionistas, pertencentes ao quadro do magistério público do Município de Sarandi - PR, correspondente à:
        I – 
        Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
          II – 
          Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 34 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
            Art. 2º. 
            A remuneração que será percebida sobre o salário-base corresponde à jornada de trabalho, classe e nível em que está posicionado cada servidor, a partir do mês de março, data base do magistério municipal, de acordo com a Lei Complementar n° 248, de 17 de dezembro de 2010.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e suplementadas, se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2026.

                   

                  Sarandi, 28 de abril de 2026.

                   


                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                  Prefeito

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 11/5/2026, edição nº 3.526.