Lei Ordinária nº 3.079, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3079

2025

15 de Agosto de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria doPoder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto contido no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 107 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da administração pública municipal;
          II – 
          a organização e a estrutura dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes específicas para o Poder Legislativo Municipal;
              IV – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                V – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  VI – 
                  as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
                    VII – 
                    as disposições relativas à dívida pública municipal; e
                      VIII – 
                      outras disposições gerais.
                        Parágrafo único  
                        Integram esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2026, os seguintes anexos:
                          I – 
                          Anexo I - Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026;
                            II – 
                            Anexo II - Metas Fiscais, composto de:
                              a) 
                              Demonstrativo das Metas Anuais;
                                b) 
                                Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                  c) 
                                  Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                    d) 
                                    Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
                                      e) 
                                      Demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                        f) 
                                        Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
                                          g) 
                                          Demonstrativo da projeção Atuarial do RPPS;
                                            h) 
                                            Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
                                              i) 
                                              Demonstrativo da margem e expansão das despesas;
                                                j) 
                                                Projetos em andamento;
                                                  k) 
                                                  Anexo de riscos fiscais e providências.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                      Art. 2º. 
                                                      As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, bem como na sua execução, não se constituindo em limite à programação de despesas, devendo observar os seguintes princípios:
                                                        I – 
                                                        desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
                                                          II – 
                                                          desenvolvimento sustentável;
                                                            III – 
                                                            igualdade, dignidade e cidadania;
                                                              IV – 
                                                              qualidade de vida;
                                                                V – 
                                                                cidade segura;
                                                                  VI – 
                                                                  planejamento da administração pública.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Constituem prioridades do governo municipal, o desenvolvimento das ações que visem a:
                                                                      I – 
                                                                      promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
                                                                        II – 
                                                                        atenção especial no atendimento aos direitos da criança e ao adolescente;
                                                                          III – 
                                                                          implementação de ações voltadas às pessoas com deficiências, aos idosos e à família;
                                                                            IV – 
                                                                            promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
                                                                              V – 
                                                                              fomento econômico, industrial, geração de trabalho e renda, buscando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho aos jovens;
                                                                                VI – 
                                                                                garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, enfatizando a prevenção;
                                                                                  VII – 
                                                                                  desenvolvimento educacional eficiente;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    ofertar e garantir vagas para a educação infantil e ensino fundamental, de conformidade com o plano municipal de educação, observando os critérios estabelecidos no plano nacional de educação;
                                                                                      IX – 
                                                                                      integração e cooperação com os governos Federal, Estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Maringá;
                                                                                        X – 
                                                                                        valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
                                                                                          XI – 
                                                                                          implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
                                                                                            XII – 
                                                                                            garantir o desenvolvimento ambiental sustentável;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria da qualidade de vida na Zona Rural do Município;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                implementação de ações voltadas à melhoria no trânsito, no transporte e na segurança pública do Município;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  garantia da qualidade no abastecimento de água potável e a implementação do saneamento básico;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    fomentar o esporte, cultura, lazer e turismo às crianças, jovens e adultos;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos, na promoção de medidas de modernização da máquina administrativa, valorização dos servidores públicos municipais e agilidade no atendimento e prestação do serviço público.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual (LOA) abrangerá a administração direta e indireta do Município, compreendendo:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            o Poder Executivo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (Preserv);
                                                                                                                III – 
                                                                                                                o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental (Autarquia Águas de Sarandi);
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  o Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro de 2026 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, assim definidos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o princípio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução dos orçamentos, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro de 2026 será composto de:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Orçamento Fiscal: As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, de conformidade com as metas e prioridades da administração pública municipal, definidas nesta Lei; e
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Orçamento de Seguridade Social: Formado pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi (RPPS), e vinculado ao Orçamento Fiscal as ações de saúde e da assistência social.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente e compreenderá todos os órgãos da administração direta e indireta.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      A classificação programática da receita e da despesa orçamentária obedecerá às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais dispositivos complementares estabelecidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta orçamentária para o exercício de 2026, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho de 2025, observadas as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      As estimativas das receitas serão realizadas na forma estabelecida pelas normas técnicas e legais e estrita observância das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        A receita total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os planos de previdência social e de ações da saúde e assistência social, conforme legislação em vigor;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            custeio administrativo e operacional;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere aos repasses vinculados à educação e à saúde;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamento, das operações de crédito e da dívida pública; e
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    reserva de contingência, conforme estabelecido no art. 22, desta Lei.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Somente após atendidas as prioridades definidas neste artigo poderão ser programados recursos para atender novas ações.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Somente poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual, após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, em observância ao art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2025, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                As despesas com desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, conforme o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Os serviços de consultoria poderão ser contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública municipal, por impossibilidade momentânea, publicando-se no Órgão Oficial do Município o extrato do contrato.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira a título de subvenção social, contribuições e auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico, segurança pública, trânsito, transporte, desenvolvimento urbano, e demais áreas de interesse público, que estejam registradas no conselho municipal respectivo de cada área de atuação; e
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, contribuições e auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo de 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2026 pelo respectivo conselho municipal da sua área de atuação e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas bimestrais dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal, ficando proibido novo repasse, caso tenha prestação de contas pendente ou falta de regularidade fiscal.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                As entidades privadas deverão se enquadrar nos termos da Resolução nº 28/2011, Resolução nº 46/2014 e da Instrução Normativa nº 61/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e que estejam com as certidões do Órgão em dia, observando-se os dispositivos contidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, do Governo Federal e na forma do Decreto Municipal nº 510, de 19 de janeiro de 2018.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições e auxílios para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, mediante lei municipal específica e formalização de convênio, conforme art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, de conformidade com os dispositivos constantes do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          São consideradas despesas de caráter irrelevante em conformidade com o § 3º, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos limites sejam os constantes dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações).
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A reserva de contingência destina-se a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro de 2026, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao reforço das demais dotações orçamentárias a partir do mês de outubro de 2026.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, sob a coordenação das secretarias municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes instrumentos individualizados da administração direta e indireta e do Poder Legislativo:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, na forma do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          As entidades da administração indireta deverão enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os instrumentos referidos nos incisos I e II do art. 23, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            Se verificado, ao final de cada mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, programando a despesa de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                pagamento de amortização e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  contrapartida das operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promoverem as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como, aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária para o exercício de 2026 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            da realização de receitas não previstas; e
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                A adequação da despesa a receita de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II do caput, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Plurianual, do quadriênio 2026 a 2029 e suas alterações, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, autorização para:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar na Lei Orçamentária Anual de 2026 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrente de alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Instrução Normativa nº 174, de 11 de agosto de 2022, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na legislação federal, estadual e municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, observando-se o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) fixado no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluída a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto contido no art. 8º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos na legislação vigente e conterá previsão de recurso orçamentário e financeiro na Lei Orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 32, e com o § 2º do art. 8º desta Lei e observados os limites preconizados no inciso III do art. 20 e no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, contratados temporários, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta do Município de Sarandi e do Poder Legislativo Municipal, será fixado por lei municipal, com base no valor do salário-mínimo vigente no país, acrescido do percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), arredondando seu valor para mais em havendo casas decimais, a partir de 1º de janeiro de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e de provimento em comissão, da administração direta e indireta, conforme arts. 32 e 33, desta Lei e em cumprimento às normas contidas nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 ou de outro índice que venha substituí-lo, incidindo sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A recomposição salarial de que trata o parágrafo anterior não se aplicará aos servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos, referido no § 1º, deste artigo, exceção feita para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, sendo-lhes aplicado proporcionalmente até atingir o índice de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei específica, para viger no exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei específica, para viger no exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para provimento de cargos públicos, bem como admissões ou contratações de pessoal pela administração direta e indireta deste Município e pelo Poder Legislativo Municipal, respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta Lei, especialmente as determinações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos servidores comissionados e efetivos ativos da administração direta e indireta do Município de Sarandi, Estado do Paraná, na forma da Lei Complementar nº 355, de 11 de novembro de 2017, alterada pelas leis complementares nº 380, de 11 de março de 2020 e nº 457, de 29 de janeiro de 2024, e demais normas legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor efetivo ativo detentor de dois vínculos empregatícios com o Município fará jus ao auxílio-alimentação referido no caput deste artigo, de apenas um dos vínculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Legislativo autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos servidores comissionados e efetivos ativos da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, na forma da Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta nº 195, de 18 de abril de 2013, celebrado com o Ministério Público do Trabalho, o Município deverá garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no mínimo 5% (cinco por cento) da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização dos adolescentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a destinação, no mínimo, 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização dos adolescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas, sendo vinculado o percentual de que trata o inciso I, do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos, abaixo relacionados, terão descontos de 10% (dez por cento) sobre o total lançado para pagamento à vista até a data do seu vencimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo (taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos para o pagamento à vista e parcelado serão fixados por Decreto do Poder Executivo, para o IPTU, e por legislação complementar específica para a Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo (taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os procedimentos de lançamento e arrecadação da contribuição de melhoria serão realizados de conformidade com a legislação específica vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição de melhoria decorrente da execução das obras de pavimentação asfáltica, referente ao Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade, seguirá a regra estabelecida na Lei nº 1.329, de 18 de outubro de 2006 e legislação complementar específica sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2026, pela média inflacionária verificada no período compreendido entre setembro de 2024 e junho de 2025, apurada pelo IPCA - IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam concedidos os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em leis municipal, conforme detalhamento no anexo de metas fiscais - estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma das exigências dispostas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, isenção, subsídio, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução de tributos ou contribuições e a implantação de programa de recuperação fiscal, com a finalidade de promover a regularização e recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia dos valores apurados, de que trata esta Lei, não serão considerados na previsão da receita de 2026, nas respectivas rubricas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá criar programa de incentivo aos contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de impostos e taxas municipais, através do sorteio de premiação de bens móveis, mediante lei municipal autorizativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos da administração direta e indireta do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, deverão destinar recursos para os seus respectivos orçamentos, para o pagamento do serviço da dívida pública municipal, legalmente contraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, receitas relativas das operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação de operações de crédito fica limitada ao montante da despesa de capital, devendo ser utilizada somente para despesas com investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá realizar operação de crédito, através de antecipação de receita orçamentária, para atender exclusivamente insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de 2026, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária, conforme § 4º do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos liberados pelo Poder Executivo, através da administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo para viagem, serão a título de adiantamento em nome do servidor, com posterior prestação de contas, exceto previsto na legislação de diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo municipal, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e ou conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas quaisquer autorizações pelos ordenadores de despesas, sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedado ao titular do Poder Executivo e Legislativo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, nos últimos 2 (dois) quadrimestres dos seus mandados, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme determina o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2026, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão computadas para o limite fixado no caput deste artigo, as suplementações, mediante Decreto, decorrentes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                superávit financeiro do exercício de 2025;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transposição orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no seu orçamento, para suprir dotações que resultem insuficientes, conforme inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e o § 1º do 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, o Plano Plurianual do quadriênio 2026 a 2029 e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, decorrente das suplementações orçamentárias referidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2026, até o dia 31 de agosto de 2025 e o Poder Legislativo Municipal o apreciará e o devolverá até o encerramento da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026 a 2029, que tenham sido objeto de leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo e dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta, deste Município, autorizados a firmarem convênios com com órgãos e entidades do governo federal, estadual ou municipal ou com entidades de direito público ou privado, visando à formalização de acordos, parcerias ou cooperações para o desenvolvimento de projetos, programas ou ações de interesse da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito para o exercício financeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sarandi, 15 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/8/2025, edição nº 3.345a.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os anexos se encontram no link abaixo: