Ordem do Dia/Expediente: 5 - Requerimento nº 161 de 2024 em 25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura (25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
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Requerimento nº 161 de 2024
Ofício ao senhor prefeito, solicitando que informe esta Casa de Leis, se há possibilidades de criar um Projeto “Conselho Tutelar do Idoso”. Cabe esclarecer que, se o idoso, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ele deverá ser declarado relativamente incapaz, nos termos do inciso III do art. 4º do Código Civil. Tal declaração somente poderá se dar em processo judicial de interdição, no qual é assegurado o direito de defesa. se ao final do processo de interdição o juiz considerar o idoso relativamente incapaz, nomeará curador para o idoso e estabelecerá os limites da curatela. Em suma: a tutela nunca se aplica à pessoa idosa. A pessoa idosa mantém sua capacidade civil. Caso a pessoa idosa não tenha condições de expressar sua vontade, deverá ser interditada e posta sob curatela, nos limites fixados pelo juiz.
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação