Lei Ordinária nº 2.415, de 29 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.279, de 16 de novembro de 2016
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, fica instituído o CMS - Sarandi, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município bem como em indicações advindas das Conferencias Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º.
Ao CMS - Sarandi compete:
I –
fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II –
elaborar o regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, Resoluções e outras normas de funcionamento;
III –
discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias Municipais de Saúde;
IV –
atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluída seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
V –
definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços Municipais;
VI –
anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão municipal;
VII –
propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde;
VIII –
propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX –
examinar propostas e denúncias reduzidas a termo, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
X –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde do Município Sarandi;
XI –
propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferencia Municipal de Saúde;
XII –
definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XIII –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIV –
estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
XV –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde;
XVI –
apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XVII –
estimular, apoiar, promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipais de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVIII –
aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de Sarandi reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos a partir de 2015, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XIX –
estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XX –
incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XXI –
articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXII –
divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIII –
manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXIV –
atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS – (resolução 453).
Art. 3º.
O CMS – Sarandi, terá a composição paritária 16 conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento:
I –
50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, totalizando 08 (oito) titulares/suplentes. Não poderão ser representantes: funcionários públicos Municipais e seus parentes em primeiro grau ou afinidade, durante o exercício da profissão, ou seja, ao aposentar nada impede a sua participação;
II –
25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 4 (quatro) titulares\suplente. Sendo reservada: 1 (uma) vaga de representante titular/suplente para os Agentes de Endemias- Dengue e 1(uma) vaga para representante titular/suplente dos Agentes Comunitário de Saúde – ACS Entende-se por Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde todos os profissionais contratados para desempenhar qualquer função. Apenas será vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou provimento comissão;
Parágrafo único
As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do SUS serão representados pelos seguintes segmentos até o numero de representantes definidos no parágrafo I do Art. 3º desta lei:
Art. 4º.
Convocação do CMS - para a indicação dos Conselheiros:
I –
o CMS - Sarandi devera enviar solicitação a cada entidade que representa os Usuários do SUS para indicação de 2 (dois) titular/suplente para Conselheiro Municipais de Saúde;
II –
encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Sarandi o prazo para realização Plenária dos Trabalhadores da Saúde, que deverá eleger os Conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipal de Sarandi e será acompanhada pelo CMS - Sarandi onde será lavrada em Ata a eleição dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde:
a)
o Gestor Municipal de Saúde devera fazer uma convocação por escrita estendida a toda rede de saúde publica do Município de Sarandi, de forma ostensiva afixando em lugares Públicos e visíveis sobre tal convocação com antecedência de 5 dias;
b)
a convocação deverá também ser enviada ao Conselho Municipal de Sarandi, em atendimento ao Art. 4º Inciso II desta lei.
III –
solicitar a Gestão Municipal de Saúde de Sarandi a indicação dos conselheiros representante;
IV –
solicitar ao Prefeito Municipal a indicação de seus representantes;
V –
solicitar aos Prestadores de Serviços de Sarandi a indicação dos seus representes, em atendimento a letra “b” do inciso III do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de Sarandi será de 10 (dez) dias que antecedem a Conferencia Municipal de Saúde de Sarandi.
Art. 5º.
O Presidente do CMS - será escolhido pelo voto direto, na forma de votação fechada na primeira reunião ordinária. Ficando vetado o Gestor de Saúde a candidatar-se.
§ 1º
Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Sarandi e designados os novos representantes do CMS, caberá ao Gestor Municipal de Saúde de Sarandi presidir a reunião que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
§ 2º
Será eleita diretamente em votação secreta pela Plenária do Conselho e será composta de:
§ 3º
As atribuições da mesa diretora bem como da secretaria executiva do CMS serão disciplinadas pelo Regimento Interno do CMS.
Art. 6º.
O mandato dos membros do CMS – Sarandi será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único
Findo o mandato do Prefeito em exercício, os membros governamentais do Conselho exercerão suas funções até a nomeação dos seus substitutos pelo novo mandatário.
Art. 7º.
As funções de membro do CMS - Sarandi não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
§ 1º
Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde Sarandi, como também o técnico administrativo da secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi terão direito a banco de horas em caso que a reunião seja após o horário de trabalho os outros segmentos deverão negociar com suas instituições de trabalho.
§ 2º
Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CMS - Sarandi poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.
Art. 8º.
A organização e o funcionamento do CMS - Sarandi será disciplinada em regimento interno elaborado pelo novo CMS , aprovados pelo plenário e homologados pelo Gestor Municipal de Sarandi.
Art. 9º.
O CMS - Sarandi poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CMS - Sarandi, sob a coordenação de um de seus membros. Sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sarandi as despesas financeiras se assim tiver.
Parágrafo único
O CMS - Sarandi poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, especialmente nas áreas de:
I –
Vigilância em Saúde;
II –
Saúde do Trabalhador e Recursos Humanos;
III –
Prestação de Contas; e
IV –
Avaliação e Fiscalização das ações e Serviços em Saúde.
Art. 10.
Em conformidade com a Resolução 453/2012 – A Prefeitura Municipal de Sarandi garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMS - Sarandi, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com necessária infra-estrutura e apoio técnico administrativo, em atendimento:
I –
Cabe ao CMS – Sarandi deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II –
O CMS - Sarandi contará com um técnico administrativo coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi, que definirá a sua estrutura e dimensão.
III –
O CMS - Sarandi reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a)
convocação formal da Mesa Diretora;
b)
convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV –
as reuniões plenárias do CMS - Sarandi serão abertas ao publico e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
V –
o Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de conselheiros municipais para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.
Art. 11.
O conselheiro indicado ou eleito por órgão, entidade ou instituição, que não se fizer representar no CMS/Sarandi em três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificativa prévia, será desligado do CMS/ Sarandi.
Art. 12.
O CMS - Sarandi segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I –
o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II –
a Plenária CMS - Sarandi reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III –
cada membro titular do CMS - Sarandi terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
IV –
o voto dos conselheiros suplentes apenas serão considerados na ausência do titular;
V –
as Plenárias do CMS - Sarandi serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI –
o presidente do CMS somente terá direito a voto para decidir em casos de empate em qualquer votação;
VII –
as decisões do CMS - Sarandi serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VIII –
o presidente do CMS - Sarandi poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho quando se tratar de assunto relevante a Saúde do Município;
IX –
a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho quando a não aprovação colocar a saúde da população em risco.
§ 1º
As deliberações “ad referendum" deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para homologação deste na primeira reunião a data de sua assinatura.
§ 2º
As resoluções, moção ou recomendação do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi, bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembleias, comissões e reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser amplamente divulgada.
Art. 13.
O CMS - Sarandi convocará a cada quatro anos uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 14.
O CMS - Sarandi observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I –
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II –
integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 15.
O CMS – Sarandi promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 16.
As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo, após aprovada pelo CMS – Sarandi.
Art. 17.
O mandato dos atuais integrantes do CMS - Sarandi encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.
Parágrafo único
O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi terá sua permanência 2 (dois) anos, sendo obrigatória nova eleição, caso seja a vontade de todos poderá ser reconduzido por mais 2 (dois) anos.
Art. 18.
Fica revogada a Lei 2279/2016, de 16 de Novembro de 2016 e demais disposição em contrário.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.