Lei Ordinária nº 2.709, de 18 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.100, de 23 de outubro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.100, de 23 de outubro de 2025
Vigência entre 18 de Agosto de 2021 e 22 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 18 de agosto de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 18 de agosto de 2021
Art. 1º.
O Município de Sarandi promoverá o Turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do PLANO TURÍSTICO MUNICIPAL – PLATUM.
Art. 2º.
O PLATUM tem por finalidade formular a politica municipal de turismo, visando criar condições para o desenvolvimento do turismo no Município de Sarandi.
Art. 3º.
A Politica Municipal de Turismo, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 4º.
O Executivo Municipal através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada e pública, visando estimulo às atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 5º.
Para implementar a politica municipal de Turismo, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SARANDI – COMTURS, como órgão deliberativo, consultivo executivo de assessoramento do PLATUM, responsável pela união de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Turismo – COMTURS, tem a seguinte composição:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III –
1 (um) representante da Equipe;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte Lazer;
V –
1 (um) representante do Gabinete Municipal de Relações Comunitárias;
VI –
1 (um) representante da Associação Comercial;
VII –
1 (um) representante da Associação dos Microempreendedores Individuais e dos Pequenos Negócios da Região Metropolitana de Sarandi;
VIII –
1 (um) representante dos Hotéis Restaurantes;
IX –
1 (um) representante de Agências de Viagens e Turismo;
X –
1 (um) representante da Indústria e Comércio;
XI –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
A critério do COMTURS, poderão fazer parte do Conselho, representantes de outras entidades ligadas à área, denominados Parceiros.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo – COMTURS, compete:
I –
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
III –
deliberar junto ao Poder Executivo e no Poder Legislativo sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV –
desenvolver programas e projetos de turísticos, visando incrementar o fluxo de turistas e o interesse destes para as atrações turísticas da cidade de Sarandi/PR;
V –
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do Turismo;
VI –
estudar de forma sistemática e permanente o Mercado Turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII –
programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;
VIII –
manter cadastro de Informações turísticas de interesse do Município;
IX –
promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo;
X –
apoiar, em nome do Município de Sarandi, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI –
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições de Turismo, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII –
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII –
emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV –
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV –
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI –
Organizar o seu regimento interno;
Art. 8º.
O mandato do Conselho, terá duração de 03 (três) anos, e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 9º.
As indicações dos componentes do Conselho serão dirigidas ao Prefeito, para a devida homologação.
Art. 10.
Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos para o Plano Turístico Municipal.
Art. 11.
Constituirão receitas do FUMTUR:
I –
Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos, excluídas as receitas próprias;
II –
A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III –
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV –
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI –
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII –
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII –
Produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação, pertinente e destinadas a este fim específico;
IX –
Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
X –
Outras rendas eventuais;
XI –
ICMS Ecológico;
XII –
Produto da arrecadação com o imposto de turismo, (ISS incidente sobre atividades hoteleiras ou diretamente vinculadas ao turismo).
Art. 12.
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de decreto.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.