Lei Complementar nº 86, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

86

2002

2 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a alteração do art. 94 da Lei Complementar nº 10/92, d e27/12/92 - "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências".

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a alteraçao do Art. 94, da Lei Complementar nº 10/92, de 27/12/92, "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais" e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      O Artigo 94, da Lei Complementar nº 010/92, de 27/12/1992 "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 94.  

        Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização e à arrecadação municipal, poderá ser concedida gratificação do estímulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.

        Art. 2º. 
        A concessão da Gratificação de que trata a presente Lei, será de conformidade com a regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração a produtividade de cada Servidor.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
             
             Sarandi, 02 de Dezembro de 2002.
             
             

            APARECIDO FARIAS SPADA
            Prefeito Municipal
             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

             
            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 11/12/2002, edição nº 3.730.