Lei Complementar nº 80, de 19 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2002

19 de Dezembro de 2002

Acrescenta parágrafo ao art. 25 da Lei Complementar nº 10/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi - Paraná.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, JOSÉ APARECIDO DA SILVA - Presidente, nos termos dos Incisos IV dos Artigos 18 da Lei Orgânica do Município e 38 do Regimento Interno deste Legislativo, PROMULGO a seguinte Lei Complementar, de Autoria dos Vereadores Cleiton Damasceno do Carmo, Carlos Alberto de Paula Júnior, Valdir da Silva, Aparecida Rodrigues Schwarz "Cida da Betel", José Antonio Monteiro Pedro, José Duarte, Alcides Ferreira, Reinaldo Gonçalves, Sandra Aparecida Klebis Moreira, Rafael Pszybylski, João Lara Vieira, João Dutra Netto e José Aparecido da Silva "Zezinho".
    Acrescenta parágrafo ao art. 25 da Lei Complementar nº 10/92, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi - Paraná.
      Art. 1º. 
      O artigo 25 da Lei Complementar nº 10/92, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo:
        § 1º   Os Servidores da Área de Saúde terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a razão de 6 (seis) horas diárias em turno único, respeitando o disposto no artigo 28.
        Art. 2º. 
        A Redução da jornada de trabalho não implicará na redução salarial.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Sarandi, 19 dias de dezembro de 2002. 

               

              JOSÉ APARECIDO DA SILVA "ZEZINHO" 
              Presidente

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 25/12/2002, edição nº 3.742.