Lei Complementar nº 244, de 27 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

244

2010

27 de Julho de 2010

Altera o artigo 25 e acrescenta os parágrafos primeiro e segundo, da Lei Complementar nº 10/92, de 27/12/1992 - "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi".

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera o Artigo 25 e acrescenta os Parágrafos primeiro e segundo, da Lei Complementar nº 010/92, de 27/12/1992 - “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi”.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o artigo 25 e acrescido os Parágrafos primeiro e segundo, da Lei Complementar nº 010/92, de 27 de dezembro de 1992 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi”, conforme segue:
        Art. 25.   Respeitada a legislação Federal especifica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou oito horas diárias, assegurando o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora e trinta minutos.
        § 1º   Independentemente do limite semanal previsto neste artigo, os Poderes do Município poderão adotar jornada de trabalho diferenciada sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão o exigir, sem prejuízo da remuneração.
        § 2º   O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista neste artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos da Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
           
          Sarandi, 27 de julho de 2010.


          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR  
           Prefeito 

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 7/8/2010, edição nº 6.005.