Lei Complementar nº 400, de 18 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 7º da Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2022.
Art. 7º.
O valor do Auxílio-Alimentação referido no Art. 1º, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo, no mínimo de acordo com a variação do INPC, ou índice oficial que o substitua, e no máximo no montante de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), desde que o índice oficial não lhe supere, derivado do período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior com vigência a partir de janeiro do exercício seguinte.