Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 400, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 418, de 25 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 457, de 29 de janeiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 890, de 11 de setembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.071, de 22 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.102, de 17 de maio de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.277, de 10 de abril de 2006
Vigência a partir de 29 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 457, de 29 de janeiro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 457, de 29 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a fornecerem Auxílio Alimentação aos servidores efetivos ativos da administração direta, indireta e do Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor mensal de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais).
Art. 1º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizadas a fornecerem Auxílio-Alimentação aos servidores efetivos ativos da administração direta, indireta e do Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor mensal de RS 180,00 (cento e oitenta) reais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 457, de 29 de janeiro de 2024.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Auxílio-Alimentação aos servidores comissionados e efetivos ativos da administração direta e indireta do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor mensal de RS 300,00 (trezentos reais).”(NR)
Parágrafo único
O servidor efetivo ativo detentor de dois vínculos empregaticios com o Município fará jus ao Auxílio Alimentação referido no "caput" deste artigo, de apenas um dos vínculos.
Art. 2º.
O Auxilio Alimentação terá caráter indenizatório e será creditado em conta bancária até o 15º(décimo quinto) dia do mês.
§ 1º
Auxílio Alimentação destina-se exclusivamente a subsidiar as despesas com alimentação "in natura", refeição do servidor, materiais de limpeza e de higiene pessoal.
§ 2º
Fica proibida a compra com o Auxílio Alimentação de bebidas alcoólicas, cigarros, utensílios domésticos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e similares.
Art. 3º.
O Auxílio Alimentação não será incorporado na remuneração do servidor e sobre ele não incidirá quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 4º.
O Auxílio Alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o servidor estiver lotado.
Art. 5º.
O Auxílio Alimentação será liberado em função da absoluta assiduidade do servidor, devidamente apurada em registro de ponto diário do mês imediatamente anterior
Parágrafo único
Não fará jus ao Auxílio Alimentação, relativamente ao período de fruição, o servidor:
I –
que incorrer em falta injustificada, por meio período ou mais, no desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa.
I –
que incorrer em mais de 2 faltas injustificadas no desempenho das suas atribuições do cargo efetivo que ocupa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020.
Art. 7º.
O valor do Auxílio Alimentação referido no artigo 1°, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com a variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, relativo ao período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 7º.
O valor do Auxílio-Alimentação referido no Art. 1º, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo, no mínimo de acordo com a variação do INPC, ou índice oficial que o substitua, e no máximo no montante de 12% (doze por cento), desde que o índice oficial não lhe supere, derivado do período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior com vigência a partir de janeiro do exercício seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020.
Art. 7º.
O valor do Auxílio-Alimentação referido no Art. 1º, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo, no mínimo de acordo com a variação do INPC, ou índice oficial que o substitua, e no máximo no montante de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), desde que o índice oficial não lhe supere, derivado do período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior com vigência a partir de janeiro do exercício seguinte.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 400, de 18 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
Qualquer correção acima do INPC deverá estar em conformidade com o disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020.
Art. 8º.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos da Administração direta, indireta e do Legislativo Municipal, ficando os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares e/ou especiais nos respectivos orçamentos.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 890/2000, de 11/09/2000; 1071/2003, de 22/12/2003; 1102/2004, de 17/05/2004; e 1277/2006, de 10/04/2006, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2018.