Lei Complementar nº 394, de 16 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

394

2021

16 de Novembro de 2021

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1992, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Altera dispositivo da lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal.
      Art. 1º. 
      O artigo 73, da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 73.   O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a percepção de diárias para custear despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana na localidade de destino.
        Art. 2º. 
        O artigo 74, da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 74.   Os procedimentos para a concessão de diárias serão disciplinados por lei de autoria dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo.
          Art. 3º. 
          Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992:
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi, 16 de novembro de 2021.

               

              WALTER VOLPATO
              Prefeito Municipal

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 22/11/2021, edição nº 2.394.