Lei Complementar nº 398, de 12 de janeiro de 2022
Ficam criadas as gratificações pelo exercício de encargos especiais e de produtividade e desempenho, assim como acrescido os inciso XII e XIII ao art. 90 da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
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- Marcela
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- 13 Mai 2024
Foram criados os incisos XII-1 E XIII-1, pois as LC 303 e 323 já tinham criado os incisos XII e XIII .
Art. 106-D Para efeitos da concessão da gratificação prevista no inciso XII do artigo 90, será considerada como encargo especial a atividade que for exercida de forma não eventual, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições típicas do cargo efetivo, ou seja, exercida em condições anormais do regular exercício, mediante lei especifica.
Fica acrescida a subseção XVI e o artigo 106-E, na Lei Complementar n° 10 de 27 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
Sarandi,12 de Janeiro de 2022.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 17/01/2022, edição nº 2.434.