Lei Ordinária nº 3.014, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3014

2024

26 de Março de 2024

CONCEDE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR, EM ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO.

    Concede reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público do município de Sarandi-Pr, em adequação ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.

      Art. 1º. 

      Fica concedido, reajuste de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), aos profissionais do magistério, sendo referente à:

        I – 

        atualização do valor do Piso Salarial Nacional – PSPN do magistério público da educação básica no exercício de 2024, de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), de acordo com a Portaria do MEC nº 61, de 31 de janeiro de 2024;

          II – 

          aumento salarial de 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.

            Art. 2º. 

            A remuneração que será percebida sobre o salário-base correspondente à jornada de trabalho e ao nível de escolaridade em que se encontra cada servidor, a partir do mês de março, data base do magistério municipal, de acordo com a Lei Complementar nº 248/2010.

              Art. 3º. 

              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 1º de março de 2024.

                 

                Sarandi-PR, 26 de março de 2024.

                 

                WALTER VOLPATO

                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                 

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 26/3/2024, edição nº 2.989a.