Lei Complementar nº 248, de 17 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

248

2010

17 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Sarandi.

a A
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Sarandi.
    AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DA APLICAÇÃO DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
          Art. 1º. 
          0 presente instrumento legal dispõe sobre o Plano de Cargos. Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Sarandi, incluindo a Educação Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
            Art. 2º. 
            O plano de carreira dos profissionais do magistério de Sarandi terá como princípios básicos constitucionais:
              I – 
              remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais do Magistério Público Municipal melhores condições sociais e econômicas,
                II – 
                estimulo ao trabalho em sala de aula;
                  III – 
                  melhoria da qualidade do ensino;
                    IV – 
                    atendimento e orientação aos alunos de forma adequada pelos profissionais de apoio;
                      V – 
                      ingresso mediante aprovação em concurso público;
                        VI – 
                        reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional:
                          VII – 
                          formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
                            VIII – 
                            condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino;
                              IX – 
                              garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho dos profissionais do magistério;
                                X – 
                                garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
                                  Art. 3º. 
                                  Para efeitos desta Lei compreende-se por:
                                    I – 
                                    Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer — o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
                                      I – 
                                      Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer — o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                        II – 
                                        Rede Municipal de Ensino — o conjunto das unidades escolares e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                          III – 
                                          Unidades Escolares ou Instituições Educacionais — as organizações mantidas pelo Poder Público Municipal, local em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental Regular, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil;
                                            IV – 
                                            Magistério Público Municipal — a equipe de Professores, Educadores Infantis e Coordenadores Pedagógicos que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
                                              IV – 
                                              Magistério Público Municipal — a equipe de Professores, Educadores Infantis e Coordenadores Pedagógicos que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                V – 
                                                Profissionais do Magistério - a nomenclatura genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico;
                                                  V – 
                                                  Profissionais do Magistério - a nomenclatura genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                    VI – 
                                                    Profissionais de Apoio as Atividades de Magistério - a nomenclatura genérica que engloba os detentores do cargo de Educador Infantil;
                                                      VII – 
                                                      Funções de Magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, coordenação, supervisão escolar, orientação educacional e outras auxiliares ou similares na area da educação.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA ESTRUTURA
                                                          Art. 4º. 
                                                          A estrutura da carreira dos Profissionais da Educação do Município de Sarandi é dividida em duas áreas de atuação, da seguinte forma:
                                                            I – 
                                                            Profissionais do Magistério - compreende os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico;
                                                              II – 
                                                              Profissionais de Apoio as Atividades de Magistério - compreende o cargo de Educador Infantil.
                                                                II – 
                                                                Profissionais de Apoio as Atividades de Magistério - compreende o cargo de Educador Infantil.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  As atribuições desenvolvidas por cada cargo e função são definidas no Anexo II, parte integrante desta lei.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Aos cargos relacionados no artigo anterior são conceituados da seguinte forma:
                                                                      I – 
                                                                      Professor - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação especifica, com área de atuação na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
                                                                        II – 
                                                                        Educador Infantil - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação especifica, com área de atuação na Educação Infantil.
                                                                          II – 
                                                                          Educador Infantil - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação especifica, com área de atuação na Educação Infantil.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                            III – 
                                                                            Coordenador Pedagógico — o integrante do quadro do magistério portador de habilitação em pedagogia, com área de atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As funções de Direção e Assessoramento Pedagógico serão desempenhadas por profissionais do magistério integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Os atuais ocupantes do cargo de Assistentes de Creche, que possuem habilitação em magistério, integram este plano de Carreira com alteração de denominação para Educador Infantil.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os atuais ocupantes do cargo de Assistentes de Creche, que possuem habilitação em magistério, integram este plano de Carreira com alteração de denominação para Educador Infantil.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os atuais ocupantes do cargo de Monitor, integram este plano de Carreira com alteração de denominação para Professor.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Os atuais ocupantes do cargo de supervisor educacional, integram este plano com a alteração de denominação para Coordenador Pedagógico.
                                                                                        TÍTULO II
                                                                                        DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                          DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Plano de Carreira, Cargos e Remuneração é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento, crescimento funcional e valorização dos profissionais do magistério.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e o nível, assim definidos:
                                                                                                I – 
                                                                                                CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico:
                                                                                                  II – 
                                                                                                  CLASSE - é o código, representando por letras, que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    - NÍVEL - é a posição identificada por algarismos arábicos, em ordem crescente, de um a trinta para os profissionais do magistério, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas ás normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Na carreira do profissional do magistério, os cargos são agrupados em classes, nos termos da titulação acadêmica exigidá pela legislação vigente, a partir da habilitação minima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            quadro permanente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              quadro especial em extinção;
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O quadro permanente é constituído pelos cargos de Professor, Educador Infantil e Coordenador Pedagógico, distribuídos em classes a partir da habilitação minima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O quadro permanente é constituído pelos cargos de Professor, Educador Infantil e Coordenador Pedagógico, distribuídos em classes a partir da habilitação minima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O quadro especial em extinção é constituído pelos cargos efetivos de Supervisor Educacional com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, Supervisor Educacional classe E com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, Supervisor Educacional classe E com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Professor com Licenciatura Curta ou Estudos Adicionais e Assistente de Creche sem habilitação em Magistério.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os atuais ocupantes do cargo de Assistente de Creche sem habilitação em magistério terão o máximo de 4 (quatro) anos para concluírem a habilitação e serem enquadrados no cargo de Educador Infantil Classe A, a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                        O professor de Licenciatura Curta ou Estudos Adicionais, permanecerá no quadro em extinção, concluída a nova habilitação poderá ser integrado no quadro permanente na forma do artigo 13, mantendo-se os demais avanços.

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 290, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O quadro permanente para o cargo de Professor é constituído pelas seguintes classes:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            CLASSE MA - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              CLASSE MB - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                CLASSE MC - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  CLASSE MD - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Para os cargos de Professor, cada classe é composta de trinta e seis referências, com interstício de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O quadro permanente para o cargo de Educador Infantil é constituído pelas seguintes classes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        CLASSE EDINF A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          CLASSE EDINF A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            CLASSE EDINF B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              CLASSE EDINF B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                CLASSE EDINF C - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação:
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  CLASSE EDINF C - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    CLASSE EDINF D - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      CLASSE EDINF D - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Para o cargo de Educador Infantil, cada classe é composta de trinta e seis referências, com interstício de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          Para o cargo de Educador Infantil, cada classe é composta de trinta e seis referências, com interstício de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            O quadro permanente para o cargo de Coordenador Pedagógico constituído pelas seguintes classes:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              CLASSE CP A - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura de graduação plena em pedagogia;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                CLASSE CP B - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena em pedagogia, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  CLASSE CP C - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena em pedagogia, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    Para o cargo de Coordenador Pedagógico, cada classe é composta de trinta e seis referências, com interstício de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO PROVIMENTO E DO ESTAGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                        DO CONCURSO PUBLICO
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Os cargos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal, na legislação estadual e nesta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Os cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, constantes do Anexo I, são providos segundo o regime instituido por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                No edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções, a habilitação minima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do mencionado certame.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  O concurso público para ingresso na carreira de Coordenador Pedagógico exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com experiência minima de três anos na docência, nas series iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Educador Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, Curso Normal Superior ou curso de licenciatura especifica, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade Normal, admitida, como formação minima a de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente.
                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                      O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Educador Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, Curso Normal Superior ou curso de licenciatura especifica, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade Normal, admitida, como formação minima a de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Será também aceita, para ingresso na carreira, a conclusão de Programa de Formação em Serviço para o Magistério da Educação Infantil e anos Iniciais do Ensino Fundamental, devidamente autorizado pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, portadores de curso superior em Letras, Ciências/matemática, História, Ciências Biológicas, Geografia, Matemática, Estudos Sociais, Química e Física poderão exercer atividades em turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            A contratação de docentes para as disciplinas especificas do currículo exigirá a formação em licenciatura de graduação plena respectiva, independentemente de habilitação para o magistério para as series iniciais do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                              DO PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                São condições essenciais para o provimento nos cargos constantes deste Plano:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    ter a idade minima de dezoito anos completos na data da nomeação;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas ern Lei;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        estar em pleno gozo de seus direitos politicos;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              ter sido aprovado em concurso público;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                possuir aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou funções vedada pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    O provimento em qualquer dos cargos somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      O ingresso na carreira para os cargos do Magistério da Rede Municipal de Ensino far-se-á na classe e nível inicial do cargo, independente da habilitação que possuir na data de sua nomeação;
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        Comprovada a existência de vagas no quadro de pessoal do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            provimento temporário;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              substituição emergencial de titulares do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                DO ESTAGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  O profissional nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      para exercer cargo comissionado;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        para exercer atividade estranha as funções previstas para o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          para exercer cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do profissional do magistério no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                              Durante o período de estágio probatório o Professor, o Educador infantil e o Coordenador Pedagógico, serão submetidos a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                Durante o período de estágio probatório o Professor, o Educador infantil e o Coordenador Pedagógico, serão submetidos a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  disciplina e cumprimento dos deveres;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            criatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              cooperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                postura e ética;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  condições físicas e psicológicas para o desempenho das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o período do estágio probatório o professor deverá exercer incondicionalmente a função de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o período do estágio probatório o educador infantil deverá exercer incondicionalmente a função de auxilio à docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o período do estágio probatório o educador infantil deverá exercer incondicionalmente a função de auxilio à docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o período do estágio probatório o coordenador pedagógico deverá exercer incondicionalmente a função de coordenação pedagógica exercida na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios mensurados no período probatório serão instituidos e regulamentados Por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o período do estágio probatório os profissionais serão acompanhados e orientados pelo Diretor da Unidade Escolar ou Instituição Educacional ou pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionarão meios para sua integração e favorecerão o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, da instituição e dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluídas as avaliações do estágio probatório e sendo o servidor considerado apto para o exercício de suas atribuições, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constatado pelas avaliações que o profissional não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções. caberá ao titular do órgão municipal da educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo conforme dispõe o Estatuto do Servidor do Município de Sarandi, assegurando ao profissional do magistério o direito de ampla defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FUNÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atribuição de encargos específicos aos profissionais do magistério nos cargos de Professor, Educador Infantil e Coordenador Pedagógico, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo II, corresponderá ao exercício das funções de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A atribuição de encargos específicos aos profissionais do magistério nos cargos de Professor, Educador Infantil e Coordenador Pedagógico, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo II, corresponderá ao exercício das funções de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              regência de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                atividades auxiliares a docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenação pedagógica, exercida na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    direção e assessoria pedagógica, exercida no âmbito de toda rede de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por atividades auxiliares a docência o trabalho de apoio aos regentes de classes, realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto as funções docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais da educação no cargo de Educador Infantil atuarão exclusivamente na educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais da educação no cargo de Educador Infantil atuarão exclusivamente na educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de Especialização na área especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios, normas e requisitos pertinentes ao processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, serão regulamentadas por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As funções de Direção de Unidade Escolar dos anos iniciais do ensino fundamental e de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro de magistério com formação pedagógica superior em Pedagogia ou Especialização na area da Educação, observada a experiência na docência minima de 03 (três) anos, eleitos pelos princípios de gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade da própria unidade escolar, compreendida pelo conjunto de trabalhadores da educação, alunos, pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções de Direção de Unidade Escolar dos anos iniciais do ensino fundamental e de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro de magistério com formação pedagógica superior em Pedagogia ou Especialização na area da Educação, observada a experiência na docência minima de 03 (três) anos, eleitos pelos princípios de gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade da própria unidade escolar, compreendida pelo conjunto de trabalhadores da educação, alunos, pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, se dará por meio de avaliação prévia de mérito e desempenho, em conformidade com o art. 14, parágrafo 1°, inciso I da Lei Federal nº 14.113/2020, seguido de processo de consulta pública à comunidade escolar, baseadas nos princípios da Gestão Democrática, que deverá ocorrer nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, a cada 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções de confiança dos cargos de Diretor Escolar e de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil -CMEI, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro do magistério que tenham sido aprovados em avaliação prévia de mérito e desempenho, e, posteriormente, escolhidos pela comunidade escolar, após consulta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato do diretor será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A função de Assessoria Pedagógica sera exercida por integrantes do quadro próprio do magistério, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem habilitações especificas para o exercício da função definida no caput deste artigo a formação em Pedagogia ou a Licenciatura Plena em qualquer area, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área de educação, e experiência de, no minim, três anos de docência na rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de assessoria pedagógica, exercida na Secretaria Municipal da Educação será desempenhada por profissionais do quadro próprio do magistério, devidamente habilitados e que tenham concluído o estágio probatório e indicados pelo titular do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É dever inerente ao profissional do magistério empenhar-se constantemente no seu aperfeiçoamento profissional e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica por este instrumento legal, convencionado a freqüência dos profissionais do magistério em cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designados ou convidados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do edital ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cursos de pós-graduação 'lato sensu" e "strict sensu" e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer. estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e mais os seguintes princípios básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os principios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis ás diferentes áreas de conhecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as prioridades em relação à forma de qualificação e ás áreas de estudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único. Os programas do plano de capacitação profissional de que trata este artigo deverão ser atualizados anualmente de acordo com levantamento de necessidades dos profissionais da Educação e os interesses do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho sera coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação de desempenho terá como finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obtenção de pontuação para avanço horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixação de penalidades, por insuficiência profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Avaliação de Desempenho sera constituída por quatro integrantes, sendo um representante do Recursos Humanos, um representante da Procuradoria Jurídica e dois representantes do quadro do Magistério e, com a participação obrigatória de pelo menos um componente do cargo a ser avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação sera norteada pelos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da Comissão composta especificamente para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      universalidade: todos os profissionais da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos mesmos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos mensuráveis, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com a participação de um professor da escola ou de um representante da categoria do avaliado, indicado pelos seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transparência: o resultado da avaiiação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as areas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o desempenho dos profissionais do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a estrutura escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as condições socioeducativas dos educandos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os resultados educacionais da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, observado o interstício de dois anos entre uma promoção e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação habilitação ou titulação dos profissionais do magistério, para elevação classe superior, conforme Anexo Ill.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção vertical sera concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 profissional promovido ocupará, na classe superior, nível correspondente aquele que ocupava na classe inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, observando-se o interstício de dois anos da última promoção vertical, sendo efetivada no exercício seguinte à apresentação do titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais que concluírem o estagio probatório e possuírem habilitação para a classe superior serão automaticamente promovidos no terceiro mês, do ano subseqüente à apresentação do certificado com efeito retroativo ao mês de janeiro do ano da efetivação da promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por avanço horizontal entende-se a progressão de um nível para outro, dentro da mesma classe, mantido um percentual de um e meio por cento entre os níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício ern funções de magistério, avançando ate dois níveis por progressão, desde que preenchidos os seguintes critérios minimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do regulamento especifico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualidade do desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disciplina e responsabilidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interesse e cooperação no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciativa e criatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relações inter-pessoais no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções e ocorrerão em uma única etapa aos professores ou educadores, que se encontrarem qualificados na ocasião, não sendo permitido a avaliação em épocas isoladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério e ás funções especificas de seu cargo, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho, por mais de seis meses, ou outras condições previstas no regulamento, não poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver nessa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As progressões verticais e horizontais dos profissionais do magistério que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se possuir habilitação, formação ou titulação superior à da classe em que está posicionado, será promovido à classe superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as progressões verticais seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais profissionais efetivos, observando obrigatoriamente o interstício de no mínimo dois anos entre a progressão vertical decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho do Professor corresponde a vinte ou quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho do Educador Infantil corresponde a trinta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho do Educador Infantil corresponde a trinta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico corresponde a quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares conforme à docência, proporcionalidade definida em legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades complementares a docência compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejamento e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação em reuniões pedagógicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articulação com a comunidade escolar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participação em cursos, jornadas pedagógicas, encontros, simpósios, conferências, congressos, seminários, palestras e outros promovidos pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A forma do exercício das jornadas suplementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A forma do exercício das jornadas suplementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O titular de cargo de Professor de vinte horas semanais poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de função docente em seus afastamentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção e Assessoria Pedagógica, quando designados para exercerem funções em dois turnos diários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada suplementar sera remunerada proporcionalmente as horas acrescidas e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que esta posicionado o profissional do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada suplementar sera remunerada proporcionalmente as horas acrescidas e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que esta posicionado o profissional do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 285, de 18 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na jornada suplementar devera ser também obedecida a proporção de atividades previstas no artigo 51, quando em exercício de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, serão objeto de regulamentação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e. por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando cessada a razão determinante da convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando estiver de atestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento classe relativo à e nível em que será posicionado após o reenquadramento, para jornada de vinte horas e quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração do Educador Infantil corresponderá ao vencimento relativo à classe e nível em que será posicionado após o enquadramento, para jornada de trinta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do Educador Infantil corresponderá ao vencimento relativo à classe e nível em que será posicionado após o enquadramento, para jornada de trinta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do Coordenador Pedagógico corresponderá ao vencimento relativo à classe e nível em que será posicionado após o reenquadramento, para jornada de quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos atuais ocupantes do cargo de Supervisor Educacional e demais ocupantes do Quadro em Extinção corresponderá ao vencimento relativo a classe e nível em que será posicionado após o enquadramento: para jornada de vinte e quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As tabelas que determinam os vencimentos dos cargos que compõe este Plano de Carreira constam do anexo VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sobre o vencimento básico, correspondente à classe e nível em que estiver posicionado o profissional, serão acrescidas as vantagens pecuniárias a que tiver direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se á remuneração dos profissionais do magistério os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se vencimento básico dos profissionais, o fixado para a classe e nível em que estiver posicionado na tabela de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério é o valor correspondente ao nível 1 (um) referência inicial de cada carreira, salvo para os cargos que exigem formação acadêmica, para o ingresso, que iniciarão de acordo corn os requisitos do cargo, definidos no Edital do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do vencimento do cargo os profissionais do Magistério poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ajuda de custo — Programa de Incentivo ao Aperfeiçoamento Profissional para Docentes que atuam na Rede Municipal de Ensino - PROMAGIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono permanência obedecerá as disposições contidas Constituição na Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor terão direito as seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo exercício da função de Assessoria Pedagógica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil deverão cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário. Parágrafo único. 0 Professor terá além do cargo exercido a disposição da Direção, a jornada suplementar até completar 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil deverão cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário. Parágrafo único. 0 Professor terá além do cargo exercido a disposição da Direção, a jornada suplementar até completar 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos ocupantes da função de confiança do cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI que tiverem jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput desde artigo, será concedida complementação de vencimento, em código específico, proporcionalmente ao acréscimo da jornada, e terá como cálculo o vencimento base em que está posicionado o profissional, desde que possua somente um único vínculo de 20 horas semanais ou um único vínculo de 30 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A complementação de vencimento não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo de curso de seu prazo de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão considerados para fins de complementação de vencimento os períodos em que o profissional ocupante da função de confiança do cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI estiver de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/adotante e/ou paternidade, licença especial, férias, licença casamento, afastamento por motivo de luto e convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os efeitos pecuniários decorrentes das alterações constantes no caput deste artigo passarão a vigorar a partirdo próximo triênio, a partir de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo exercício das funções de Direção de Unidade Escolar de Ensino Fundamental e de Centro Municipal de Educação sera de acordo com o número de alunos matriculados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 360 alunos, gratificação de 30%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de 361 a 600, gratificação de 35%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acima de 601, gratificação de 40%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de estabelecerá o número de profissionais que de Coordenador Pedagógico em cada escola, conforme o saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 360 alunos - 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 361 a 450 - 60 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                451 a 650 alunos — 80 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acima de 651 - 100 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os profissionais do magistério em função de assessoria âmbito pedagógica em de toda a rede municipal de ensino têm direito a uma gratificação de trinta por cento, calculada sobre o vencimento em que este profissional se encontra na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O percentual da gratificação prevista no artigo anterior refere-se à jornada de vinte horas semanais, sendo que a mesma será paga referente à jornada de concurso do profissional e não extensiva à carga horária suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Adicional Por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os profissionais do magistério terão direito ao adicional de tempo de serviço, correspondente a um por cento por ano trabalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contagem do tempo de serviço tem início a partir da data em que o servidor entrar em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se a esta vantagem acessória as demais disposições estabelecidas para os demais servidores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 10 de março de cada ano e terá por base o indice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão educacional; o comparecimento as reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional, quando convidados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avós do vencimento mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de pagamento, a freqüência sera apurada por meio do registro de frequência, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo, mediante anuência expressa da autoridade imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de freqüência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E CONCESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores em exercício de docência gozarão férias anuais de trinta dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas expedidas pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e recesso remunerado dos profissionais do magistério dentro do período de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono de férias sera calculado sobre a remuneração mensal, de acordo com a Lei Municipal 10/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica no período que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o período de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao complemento do período de ferias coincidente, após o término da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos profissionais do magistério conceder-se-á licença nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de licenças dependerá de regulamentação do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração municipal concederá licença não remunerada para frequência em cursos, em nível de mestrado, mediante apresentação de proposta do curso a ser freqüentado e relatório mensal de participação que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tenham desempenho condigno, que não estejam respondendo processo administrativo, conforme demonstre sua ficha funcional, nos termos do que dispuser o regulamento específico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o curso de Mestrado, sejam favoráveis aos interesses da educação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos profissionais da educação conceder-se-á licença nos estatuto termos do dos funcionários públicos do município de Sarandi, com as seguintes ressalvas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a fruição da licença especial conceder-se-á o gozo em três meses consecutivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de licença por tempo de serviço - licença prêmio - nas unidades de ensino respeitará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior tempo de serviço na rede - (licença vencida há mais tempo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior tempo de serviço na instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças para tratamento de saúde, á gestante, doença em pessoa da família, previstas nos artigos 125 a 135, 136 e 140 da Lei 10/92, serão concedidas mediante prévia homologação dos atestados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais — PRESERV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os procedimentos para a homologação dos atestados médicos, emitidos por profissionais da saúde, que visem a concessão de quaisquer dos afastamentos previstos no Estatuto do Servidor, obedecerão as normas definidas em Portaria Especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica reservado à Divisão de Saúde do Município, o recurso referente a não homologação dos atestados que não obedeçam as normas técnicas, ou que forem julgados improcedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para se efetuar a homologação da licença para tratamento de saúde, deverão ser observados os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Sarandi/PR., no prazo máximo de dois dias úteis, ou, caso impedido, poderá fazer-se representar por pessoa que comprove parentesco e reúna condições de prestar informações sobre a sua saúde, munida do atestado e local onde se encontra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Atestado médico para ser avaliado, deve obrigatoriamente constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o motivo do afastamento, diagnóstico ou CID (código da doença);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dias de afastamento, em numeral e por extenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      data de emissão do atestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carimbo e assinatura do médico emitente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato da avaliação pode ser requisitada a apresentação do receituário médico complementar, tais como: exames laboratoriais, radiológicos, laudo médico detalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atestados médicos de até 15 (quinze dias) inicialmente avaliados por um único médico, poderão ser encaminhados, para avaliação de Empresa médica que deverá ser contratada pela Administração Pública para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atestados médicos acima de 15 (quinze) dias sempre serão Regime Próprio avaliados pelo de Previdência dos Servidores Municipais — PRESERV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de licença à gestante, nascimento natimorto e aborto, os atestados deverão ser homologados observando-se os procedimentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida atendidos os pressupostos legais, podendo também ser homologados pela Junta Médica de empresa a ser contratada pela Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, de até 05 dias serão homologados pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos de licença superiores a 05 dias por motivo de doença em pessoa da família, poderão ter prévia comprovação por Junta médica da Empresa, contratada pelo Município, da doença alegada pela família, podendo, para isso, requisitar laudos médicos complementares se necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para as licenças por motivo de doença em pessoa da família, superior a 15 (quinze) dias, deverá o servidor submeter-se ao serviço psicossocial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando da ocorrência de acidente em serviço do servidor, deverá a comunicação ser imediata ao órgão de recursos humanos do Município, que preencherá formulário e encaminhará ao serviço de perícia médica do Preserv se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, quando servidor for ocupante apenas de cargo em Comissão preencherá o formulário do INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prova de ocorrência do acidente de serviço deverá ser feita pela Secretaria aonde se encontra lotado o Servidor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante declaração detalhada do ocorrido com testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de afastamento do servidor, para consulta médica ou tratamento, por período referente a 01 (um) ou mais dias de trabalho, mais que não represente licença médica, deverá ser apresentado o atestado devidamente assinado pelo médico responsável, com as determinações do artigo 82.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1° No caso do artigo anterior, o prazo de entrega do atestado deverá ser imediata, ou no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, podendo ser feita pelo Servidor, ou responsável, na forma da Legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1° No caso do artigo anterior, o prazo de entrega do atestado deverá ser imediata, ou no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, podendo ser feita pelo Servidor, ou responsável, na forma da Legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2° O servidor que apresentar vários atestados médicos em dias intercalados, que sozinhos não sejam superior a 15 (quinze) dias de afastamento, dentro do período mínimo de 02 (dois) meses, serão necessariamente submetidos à perícia médica para homologação, e em caso negativo, terão descontadas as faltas inicialmente abonadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que apresentar vários atestados médicos em dias intercalados, que sozinhos não sejam superior a 15 (quinze) dias de afastamento, dentro do período mínimo de 02 (dois) meses, serão necessariamente submetidos à perícia médica para homologação, e em caso negativo, terão descontadas as faltas inicialmente abonadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atestados médicos apresentados são de responsabilidade do profissional que o emitiu. No entanto, sempre que houver uma grande incidência de apresentação dos mesmos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, procurará compreender o que está acontecendo com as condições físicas, mentais e emocionais do profissional por meio da exigência de laudos do profissional responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atestados médicos apresentados são de responsabilidade do profissional que o emitiu. No entanto, sempre que houver uma grande incidência de apresentação dos mesmos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, procurará compreender o que está acontecendo com as condições físicas, mentais e emocionais do profissional por meio da exigência de laudos do profissional responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço psicossocial do Município poderá fazer visitas estiver ao servidor que afastado por motivo de doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Recursos Humanos, conforme disposto nos artigos 283 da Lei 10/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional do magistério, após aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no ato da nomeação, dentre as vagas, o local de exercício, obedecida a ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional do Magistério, quando exercer funções pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, ou unidades escolares, terá direito de retorno em estabelecimento que exista vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Remoção e Da Permuta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta. de uma unidade escolar para outra, ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da Educação Municipal, observado o principio da igualdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta. de uma unidade escolar para outra, ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da Educação Municipal, observado o principio da igualdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o qual estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o qual estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção só ocorrerá para estabelecimento de ensino com existência de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção por permuta independe de existência de vagas nos estabelecimentos de ensino de lotação dos permutadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São deveres dos profissionais do magistério, prioritariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, devidamente discutidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter espirito de cooperação e solidariedade entre os profissionais ou que se pessoas relacione;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar processos de ensino que estejam de acordo com a Proposta Pedagógica de educação e aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incutir nos alunos o espirito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empenhar-se pela educação integral do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir pontualmente seu expediente normal no local de trabalho e quando convocado, a reuniões, comemorações e outras atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, na unidade de ensino em que atuar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    guardar sigilo sobre a unidade de ensino ou administrativa, que não devam ser divulgados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        frequentar, quando convidado, cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder, na vida pública, de forma a dignificar sempre a função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter-se à inspeção médica que for determinada competente, para pela autoridade comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as normas existentes no Município, quando da apresentação de atestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar da elaboração da proposta pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela aprendizagem dos alunos e promover estratégias para recuperar os alunos de baixo rendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao profissional do magistério é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituidas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino, cabendo as autoridades o mesmo respeito para com os servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer atividades politico-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da cargo ou dignidade do função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou ofensas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar-se do telefone celular durante o trabalho em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nesta Lei implicarão em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, mediante processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência a média do custo aluno/ano, de alunos por turma na rede municipal de ensino, o piso salarial nacional para o magistério, bem como a capacidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O reenquadramento dos profissionais da educação, de que integram o Plano Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, far-se-á com base nos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art. 12 a 18 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no nível correspondente ao seu efetivo tempo de serviço em funções do cargo ocupado na rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de enquadramento no Plano de Carreira de que trata esta Lei, será considerado efetivo exercício a data do exercício, até a data de implantação da presente Lei, desde que não tenha havido qualquer interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais do magistério que se encontrem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento, serão enquadrados no nível inicial da classe que se encontre posicionado, independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atuais ocupantes do cargo de assistente de creche, com, com habilitação em magistério, serão incluídos neste plano de carreira, com a nova denominação de Educador Infantil, mantida suas respectivas cargas horárias e as demais condições básicas do edital do concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a denominação atual do cargo de Monitor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil para o cargo de Professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterada a denominação atual do cargo de Supervisor Educacional para o cargo de Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de enquadramento no Plano de Carreira de que trata esta Lei, será considerado como início do tempo de serviço a data da nomeação desde que não tenha havido qualquer interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério concedidos pela administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conselhos Escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Associação de pais, mestres e servidores (APMF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor que estiver exercendo ser mandato sindical deverá ao final deste reintegrado a rede, em estabelecimento onde houver vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer funções na Secretaria Municipal de Educação, Direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil terão direito ao retorno em estabelecimento onde houver vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais do Magistério, que se encontrarem no último nível da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais que se encontrem nas condições previstas nos artigos107 e 108, após participarem das avaliações, não terão direito aos percentuais aplicados aos níveis de progressão acrescidos aos seus vencimentos, somente os concedidos pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docências por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência, com direito ás progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor Educador Infantil e Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor Educador Infantil e Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A correlação entre os cargos atuais e os cargos criados por esta lei consta do Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integram a presente Lei os Anexos de I a VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários á execução das disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de 90 dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional do magistério que, ao ser Carreira, enquadrado neste Plano de sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer em 1° de março de 2012, aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 30 de dezembro de 2011 e a primeira progressão horizontal por avaliação de desempenho em 1° de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada a Lei Complementar n° 053, de 26 de junho de 1998 e demais leis que a alteraram e as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sarandi, 17 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município,  em 24/12/2010, edição nº 6.118.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE CARGOS E VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOQUANTIDADE DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor48020 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor4040 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Educador Infantil10030 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador Pedagógico5040 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOQUANTIDADE DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor48020 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor4040 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Educador Infantil10030 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador Pedagógico5040 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 262, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOQUANTIDADE DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor48020 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor4040 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educador Infantil10030 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Pedagógico5040 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO: PROFESSOR CÓDIGO: PROF HABILITAÇÃO MiNIMA: Ensino Médio na modalidade Normal ou equivalente AREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental — Séries Educação Iniciais, Educação Infantil. Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA) CLASSES: PROF — MA; PROF — MB; PROF — MC e PROF — MD DESCRIÇÃO SUMARIA DA FUNÇÃO 1. Exercer a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; 2. Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; 3. Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; 4. Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social; 5. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA COMPETE AO PROFESSOR: 1. Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas, participar além de integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; 2. Avaliar o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar e Proposta Pedagógica; Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 4 Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 6. Participar do planejamento geral da Instituição que atua; 7 Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino; 8. Participar da escolha do material didático a ser utilizado; 9 Participar de palestras, seminários, congressos, encontros; pedagógicos,capacitações, cursos, e outros eventos da area educacional e correlatos; 10. Acompanhar e orientar estagiários; 11. Zelar pela integridade física e moral do educando; 12. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 13. Elaborar projetos pedagógicos; 14. Participar de reuniões interdisciplinares; 15. Confeccionar material didático pedagógico; 16. Realizar atividade extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; 17. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; 18. Selecionar, apresentar e revisar conteúdos; 19. Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular; 20. Propiciar aos educandos, corn necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; 21. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares; 22. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 23. Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa; 24. Participar do conselho de classe; 25. Preparar o educando para o exercício da cidadania; 26. Incentivar o gosto pela leitura; 27. Desenvolver a auto-estima do aluno; 28. Participar da elaboração e aplicação do regimento da Instituição; 29. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da Instituição; 30. Orientar o aluno quanto à conservação da Instituição e dos seus equipamentos; 31. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; 32. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; 33. Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; 34. Analisar dados referentes á recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; 35. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 36. Manter atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do educando; 37. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 38. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 39. Apresentar propostas que visem á melhoria da qualidade de ensino; 40. Participar da gestão democrática da unidade educacional; 41. Repassar dados referentes a evasão escolar; 42. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 43. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 44. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO I - DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E CENTROS DE INFANTIL EDUCAÇÃO 1. Administrar a Escola ou o Centro de Educação Infantil, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, regimento interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional. 2. Representar a unidade educacional que dirige, perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade. 3. Acompanhar todas as atividades internas e externas da Instituição. 4. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar. 5. Acompanhar as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) da Instituição. 6. Coordenar as reuniões e festividades da Instituição de Ensino. 7 Coordenar o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola. 8.Analisar toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como manter atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores. 9. Tomar providências para que seja providenciado arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados. 10. Abrir, rubricar e encerrar todos os livros em uso da escola. 11. Elaborar, juntamente com os orgãos competentes o planejamento anual. 12. Acompanhar e opinar sobre a elaboração do projeto politico-pedagógico. 13. Buscar soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica do local onde atua, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade pelos indices de desenvolvimento do processo educacional. 14. Organizar o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional. 15. Participar da distribuição de classes aos professores ou educadores no inicio do ano letivo. 16. Participar do planejamento e execução de ações que capacitem à formação continuada visando o aperfeiçoamento profissional de sua equipe e da rede municipal como um todo 17. Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre freqüência e rendimento dos educandos. 18. Coordenar a acomodação da demanda, inclusive á criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos. 19. Autorizar a matricula e transferência de alunos. 20. Controlar o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos. 21. Zelar pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos. 22. Tomar medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores. 23. Encaminhar A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sempre que solicitado, relatório das atividades da Instituição de Ensino que administra. 24. Participar de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 25. Elaborar a escala de ferias dos servidores da Instituição, observada a legislação vigente e as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 26. Controlar a freqüência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da unidade escolar e atestar sua freqüência mensal. 27. Supervisionar o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providenciar a sua reposição. 28. Utilizar com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo ao planejamento realizado pelo órgão competente. 29. Acompanhar a freqüência dos educandos e verificando as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis. 30. Providenciar o atendimento imediato ao educando que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 31. Solicitar, coordenar, acompanhar, controlar e zelar pelo cumprimento e oferta da merenda escolar. 32. Orientar e procurar soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores. 33. Aplicar, por escrito, a pena de advertência aos docentes e servidores da Instituição de Ensino, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer. 34. Apurar irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores lotados sob sua responsabilidade, elaborando relatório sobre eles, com juntada de documentação, encaminhando-o a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para providências. 35. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 36. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 38. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho. que estão sob sua responsabilidade. 39. Executar todas as demais funções e atribuições pertinentes a Direção da Instituição de Ensino. II - ASSESSORIA PEDAGÓGICA (Area de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer). 1. Planejar, elaborar e orientar as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com a política da Secretaria Municipal da Educação, com as necessidades diagnosticadas nos pianos de ensino e reuniões pedagógicas da Instituição. 2. Participar na elaboração do Projeto Politico Pedagógico da rede municipal de ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste com as instituição de ensino e com os demais programas da rede municipal de ensino. 3. Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e demais órgãos que a compõem. • 4. Assessorar as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Esporte e Lazer. 5. Articular ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos educandos e a formação em serviço dos profissionais do magistério. 6. Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer participando de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados. 7. Elaborar e atualizar a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino. 8. Participar da elaboração do Regimento Escolar e do Calendário Escolar Anual. 9. Propor e acompanhar a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede municipal de ensino. 10. Diagnosticar as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou coordenando cursos de capacitação. 11. Assessorar tecnicamente Diretores, Coordenadores, Professores e Educadores Infantis, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral dos educandos. 12. Desenvolver atuação integrada com Diretores, Coordenadores, Professores e Educadores Infantis, para definir metas e ações dos pianos de ensino em conformidade com a realidade e necessidade de cada Instituição e em consonância com a proposta pedagógica global. 13. Articular a integração de cada equipe de ensino á rede de Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e à própria Secretaria Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer. 14. Sugerir atividades ou projetos de enriquecimento curricular que venham a colaborar com a formação dos educandos. 15. Criar condições, estimular experiências e orientar os procedimentos de acompanhamento de desenvolvimento dos educandos da rede municipal de ensino. 16. Analisar relatórios, acompanhando o desempenho face ás diretrizes e metas estabelecidas e sugerir novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais. 17. Mediar conflitos que possam surgir no âmbito das Instituições, no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos. 18. Buscar o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício pleno das atribuições que lhes são pertinentes. 19. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 20. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 21. Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades: 22. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. CARGO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA CÓDIGO: CP HABILITAÇÃO MINIMA: Licenciatura plena em Pedagogia AREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental — Séries Iniciais, Educação Infantil. Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA) CLASSES: CP — A; CP — B; CP — C DESCRIÇÃO SUMARIA DA FUNÇÃO 1. Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Politico Pedagógico da Unidade Escolar, buscando a modernização dos métodos e técnicas utilizado pelo pessoal docente; 2. Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte ás atividades docente; 3. Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; 4. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes. 5. Coordenar o planejamento pedagógico para qualificar a ação do coletivo na escola, vinculando e articulando o trabalho a Proposta Pedagógica do Município DESCRIÇÃO ESPECIFICA EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA COMPETE AO COORDENADOR PEDAGÓGICO 1. Elaborar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação. 2. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação. 3. Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da Instituição de Ensino. 4. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. 5. Estimular o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos. 6. Elaborar relatórios de dados educacionais. 7. Emitir parecer técnico pertinente a suas atribuições 8. Participar do processo de lotação numérica. 9. Zelar pela integridade física e moral do aluno. 10. Participar e coordenar as atividades de planejamento global da Instituição. 11. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino. 12. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da unidade. 13. Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos que atendam o crescimento sócio educativo. 14. Articular-se com órgãos gestores de educação e outros. 15. Participar da elaboração do currículo e calendário educacional. 16. Incentivar os educandos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros. 17. Participar da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor ou educador. 18. Manter intercâmbio com outras instituições de ensino. 19. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas. 20. Acompanhar e orientar o corpo docente e discente da Instituição de Ensino. 21. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedag6gicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlata. 22. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares. 23. Coordenar as atividades de integração da unidade com a família e a comunidade. 24. Coordenar as reuniões do Conselho de Classe. 25. Contribuir na preparação do aluno para o exercício da cidadania. 26. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional. 27. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da Instituição. 28. Contribuir para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino. 29. Propor a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade. 30. Planejar, executar e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da area de educação. 31. Apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino. 32. Contribuir para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade. 33. Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno. 34. Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares. 35. Promover o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar. 36. Trabalhar o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilização da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sóciopolitico- econômico. 37. Conhecer os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica. 38. Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates. estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da instituição. 39. Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos. 40. Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar. 41. Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor ou educador infantil em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da unidade, consubstanciado numa educação transformadora. 42. Participar das atividades de elaboração do regimento interno. 43. Participar da análise e escolha do material didático. 44. Acompanhar e orientar estagiários. 45. Participar de reuniões interdisciplinares. 46. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos com necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento. 47. Promover a inclusão do educando com necessidades especiais no ensino regular. 48. Propiciar aos educandos com necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho. 49. Coordenar a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da Instituição. 50. Trabalhar a integração social do aluno. 51. Traçar o perfil do aluno, através de observação. questionários, entrevistas e outros. 52. Auxiliar o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho. 53. Orientar os educadores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas. 54. Divulgar experiências e materiais relativos à educação. 55. Promover e coordenar reuniões corn o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade. 56. Acompanhar estabelecimentos educacionais, avaliando o desempenho de .seus componentes, verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir a eficácia do processo educativo. 57. Atuar. na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza. mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior 58. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 59. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. FUNÇÕES ESPECIFICAS EM ATIVIDADES AUXILIARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL CARGO: EDUCADOR INFANTIL CÓDIGO: EDINF HABILITAÇÃO MINIMA: Ensino Médio na modalidade Normal ou equivalente AREA DE ATUAÇÃO. Atividades Auxiliares na Educação infantil CLASSES: EDINF— A. EDINF— B, EDINF— C e EDINF— D DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA FUNÇÃO: 1. Cuidar de criança na faixa de zero a cinco anos no tocante a sua higiene. banhando-a, vestindo-a e orientando seus hábitos de limpeza pessoal; 2. servir as crianças enquanto nos Centros Educacionais Infantis do município; 3. ajudar nas necessidades diárias, orientando-a nas atividades lúdicas recreativas, auxiliando-a nas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento integral da mesma. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA FUNÇÃO: 1. Exercer o auxilio a docência na rede municipal de ensino. Transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando a criança desenvolvimento físico, psicomotor, intelectual e emocional; 2. Exercer atividades de cuidados higiênicos e da saúde da criança; 3. Auxiliar a criança nas refeições (higiene, alimentação e saúde); 4. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Participar de reuniões pedag6gicas e técnico-administrativas; 6. Participar do planejamento geral da Instituição que atua; 7. Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino; 8. Participar da escolha do material didático a ser utilizado; 9. Participar de palestras. seminarios, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da area educacional e correlatos; 10. Zelar pela integridade física e moral do educando; 11. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 12. Elaborar projetos pedagógicos, 13. Participar de reuniões interdisciplinares; 14. Confeccionar material didático pedagógico; 15. Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular; 16. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 17. Participar do conselho de classe; 18. Preparar o educando para o exercício da cidadania; 19. Incentivar o gosto pela leitura: 20. Desenvolver a auto-estima do aluno; 21. Participar da elaboração e aplicação do regimento da Instituição: 22. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da Instituição: 23. Orientar o aluno quanto à conservação da Instituição e dos seus equipamentos; 24. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; 25. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; 26. Planejar e realizar atividades diferenciadas para os alunos de menor rendimento: 27. Participar de estudos e pesquisas em sua area de atuação; 28. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 29. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 30. Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino; 31. Participar da gestão democrática da unidade educacional; 32. Executar outras atividades correlatas; 33 Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO: PROFESSOR CÓDIGO: PROF HABILITAÇÃO MiNIMA: Ensino Médio na modalidade Normal ou equivalente AREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental — Séries Educação Iniciais, Educação Infantil. Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA) CLASSES: PROF — MA; PROF — MB; PROF — MC e PROF — MD DESCRIÇÃO SUMARIA DA FUNÇÃO 1. Exercer a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; 2. Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; 3. Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; 4. Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social; 5. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA COMPETE AO PROFESSOR: 1. Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas, participar além de integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; 2. Avaliar o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar e Proposta Pedagógica; Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 4 Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 6. Participar do planejamento geral da Instituição que atua; 7 Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino; 8. Participar da escolha do material didático a ser utilizado; 9 Participar de palestras, seminários, congressos, encontros; pedagógicos,capacitações, cursos, e outros eventos da area educacional e correlatos; 10. Acompanhar e orientar estagiários; 11. Zelar pela integridade física e moral do educando; 12. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 13. Elaborar projetos pedagógicos; 14. Participar de reuniões interdisciplinares; 15. Confeccionar material didático pedagógico; 16. Realizar atividade extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; 17. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; 18. Selecionar, apresentar e revisar conteúdos; 19. Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular; 20. Propiciar aos educandos, corn necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; 21. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares; 22. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 23. Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa; 24. Participar do conselho de classe; 25. Preparar o educando para o exercício da cidadania; 26. Incentivar o gosto pela leitura; 27. Desenvolver a auto-estima do aluno; 28. Participar da elaboração e aplicação do regimento da Instituição; 29. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da Instituição; 30. Orientar o aluno quanto à conservação da Instituição e dos seus equipamentos; 31. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; 32. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; 33. Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; 34. Analisar dados referentes á recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; 35. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 36. Manter atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do educando; 37. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 38. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 39. Apresentar propostas que visem á melhoria da qualidade de ensino; 40. Participar da gestão democrática da unidade educacional; 41. Repassar dados referentes a evasão escolar; 42. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 43. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 44. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO I - DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E CENTROS DE INFANTIL EDUCAÇÃO 1. Administrar a Escola ou o Centro de Educação Infantil, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, regimento interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional. 2. Representar a unidade educacional que dirige, perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade. 3. Acompanhar todas as atividades internas e externas da Instituição. 4. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar. 5. Acompanhar as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) da Instituição. 6. Coordenar as reuniões e festividades da Instituição de Ensino. 7 Coordenar o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola. 8.Analisar toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como manter atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores. 9. Tomar providências para que seja providenciado arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados. 10. Abrir, rubricar e encerrar todos os livros em uso da escola. 11. Elaborar, juntamente com os orgãos competentes o planejamento anual. 12. Acompanhar e opinar sobre a elaboração do projeto politico-pedagógico. 13. Buscar soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica do local onde atua, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade pelos indices de desenvolvimento do processo educacional. 14. Organizar o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional. 15. Participar da distribuição de classes aos professores ou educadores no inicio do ano letivo. 16. Participar do planejamento e execução de ações que capacitem à formação continuada visando o aperfeiçoamento profissional de sua equipe e da rede municipal como um todo 17. Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre freqüência e rendimento dos educandos. 18. Coordenar a acomodação da demanda, inclusive á criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos. 19. Autorizar a matricula e transferência de alunos. 20. Controlar o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos. 21. Zelar pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos. 22. Tomar medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores. 23. Encaminhar A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sempre que solicitado, relatório das atividades da Instituição de Ensino que administra. 24. Participar de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 25. Elaborar a escala de ferias dos servidores da Instituição, observada a legislação vigente e as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 26. Controlar a freqüência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da unidade escolar e atestar sua freqüência mensal. 27. Supervisionar o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providenciar a sua reposição. 28. Utilizar com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo ao planejamento realizado pelo órgão competente. 29. Acompanhar a freqüência dos educandos e verificando as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis. 30. Providenciar o atendimento imediato ao educando que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 31. Solicitar, coordenar, acompanhar, controlar e zelar pelo cumprimento e oferta da merenda escolar. 32. Orientar e procurar soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores. 33. Aplicar, por escrito, a pena de advertência aos docentes e servidores da Instituição de Ensino, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer. 34. Apurar irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores lotados sob sua responsabilidade, elaborando relatório sobre eles, com juntada de documentação, encaminhando-o a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para providências. 35. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 36. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 38. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho. que estão sob sua responsabilidade. 39. Executar todas as demais funções e atribuições pertinentes a Direção da Instituição de Ensino. II - ASSESSORIA PEDAGÓGICA (Area de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer). 1. Planejar, elaborar e orientar as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com a política da Secretaria Municipal da Educação, com as necessidades diagnosticadas nos pianos de ensino e reuniões pedagógicas da Instituição. 2. Participar na elaboração do Projeto Politico Pedagógico da rede municipal de ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste com as instituição de ensino e com os demais programas da rede municipal de ensino. 3. Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e demais órgãos que a compõem. • 4. Assessorar as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Esporte e Lazer. 5. Articular ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos educandos e a formação em serviço dos profissionais do magistério. 6. Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer participando de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados. 7. Elaborar e atualizar a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino. 8. Participar da elaboração do Regimento Escolar e do Calendário Escolar Anual. 9. Propor e acompanhar a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede municipal de ensino. 10. Diagnosticar as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou coordenando cursos de capacitação. 11. Assessorar tecnicamente Diretores, Coordenadores, Professores e Educadores Infantis, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral dos educandos. 12. Desenvolver atuação integrada com Diretores, Coordenadores, Professores e Educadores Infantis, para definir metas e ações dos pianos de ensino em conformidade com a realidade e necessidade de cada Instituição e em consonância com a proposta pedagógica global. 13. Articular a integração de cada equipe de ensino á rede de Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e à própria Secretaria Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer. 14. Sugerir atividades ou projetos de enriquecimento curricular que venham a colaborar com a formação dos educandos. 15. Criar condições, estimular experiências e orientar os procedimentos de acompanhamento de desenvolvimento dos educandos da rede municipal de ensino. 16. Analisar relatórios, acompanhando o desempenho face ás diretrizes e metas estabelecidas e sugerir novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais. 17. Mediar conflitos que possam surgir no âmbito das Instituições, no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos. 18. Buscar o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício pleno das atribuições que lhes são pertinentes. 19. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 20. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 21. Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades: 22. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. CARGO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA CÓDIGO: CP HABILITAÇÃO MINIMA: Licenciatura plena em Pedagogia AREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental — Séries Iniciais, Educação Infantil. Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA) CLASSES: CP — A; CP — B; CP — C DESCRIÇÃO SUMARIA DA FUNÇÃO 1. Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Politico Pedagógico da Unidade Escolar, buscando a modernização dos métodos e técnicas utilizado pelo pessoal docente; 2. Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte ás atividades docente; 3. Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; 4. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes. 5. Coordenar o planejamento pedagógico para qualificar a ação do coletivo na escola, vinculando e articulando o trabalho a Proposta Pedagógica do Município DESCRIÇÃO ESPECIFICA EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA COMPETE AO COORDENADOR PEDAGÓGICO 1. Elaborar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação. 2. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação. 3. Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da Instituição de Ensino. 4. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. 5. Estimular o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos. 6. Elaborar relatórios de dados educacionais. 7. Emitir parecer técnico pertinente a suas atribuições 8. Participar do processo de lotação numérica. 9. Zelar pela integridade física e moral do aluno. 10. Participar e coordenar as atividades de planejamento global da Instituição. 11. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino. 12. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da unidade. 13. Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos que atendam o crescimento sócio educativo. 14. Articular-se com órgãos gestores de educação e outros. 15. Participar da elaboração do currículo e calendário educacional. 16. Incentivar os educandos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros. 17. Participar da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor ou educador. 18. Manter intercâmbio com outras instituições de ensino. 19. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas. 20. Acompanhar e orientar o corpo docente e discente da Instituição de Ensino. 21. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedag6gicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlata. 22. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares. 23. Coordenar as atividades de integração da unidade com a família e a comunidade. 24. Coordenar as reuniões do Conselho de Classe. 25. Contribuir na preparação do aluno para o exercício da cidadania. 26. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional. 27. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da Instituição. 28. Contribuir para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino. 29. Propor a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade. 30. Planejar, executar e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da area de educação. 31. Apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino. 32. Contribuir para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade. 33. Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno. 34. Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares. 35. Promover o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar. 36. Trabalhar o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilização da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sóciopolitico- econômico. 37. Conhecer os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica. 38. Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates. estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da instituição. 39. Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos. 40. Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar. 41. Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor ou educador infantil em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da unidade, consubstanciado numa educação transformadora. 42. Participar das atividades de elaboração do regimento interno. 43. Participar da análise e escolha do material didático. 44. Acompanhar e orientar estagiários. 45. Participar de reuniões interdisciplinares. 46. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos com necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento. 47. Promover a inclusão do educando com necessidades especiais no ensino regular. 48. Propiciar aos educandos com necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho. 49. Coordenar a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da Instituição. 50. Trabalhar a integração social do aluno. 51. Traçar o perfil do aluno, através de observação. questionários, entrevistas e outros. 52. Auxiliar o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho. 53. Orientar os educadores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas. 54. Divulgar experiências e materiais relativos à educação. 55. Promover e coordenar reuniões corn o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade. 56. Acompanhar estabelecimentos educacionais, avaliando o desempenho de .seus componentes, verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir a eficácia do processo educativo. 57. Atuar. na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza. mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior 58. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; 59. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. FUNÇÕES ESPECIFICAS EM ATIVIDADES AUXILIARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL CARGO: EDUCADOR INFANTIL CÓDIGO: EDINF HABILITAÇÃO MINIMA: Ensino Médio na modalidade Normal ou equivalente AREA DE ATUAÇÃO. Atividades Auxiliares na Educação infantil CLASSES: EDINF— A. EDINF— B, EDINF— C e EDINF— D DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA FUNÇÃO: 1. Cuidar de criança na faixa de zero a cinco anos no tocante a sua higiene. banhando-a, vestindo-a e orientando seus hábitos de limpeza pessoal; 2. servir as crianças enquanto nos Centros Educacionais Infantis do município; 3. ajudar nas necessidades diárias, orientando-a nas atividades lúdicas recreativas, auxiliando-a nas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento integral da mesma. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA FUNÇÃO: 1. Exercer o auxilio a docência na rede municipal de ensino. Transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando a criança desenvolvimento físico, psicomotor, intelectual e emocional; 2. Exercer atividades de cuidados higiênicos e da saúde da criança; 3. Auxiliar a criança nas refeições (higiene, alimentação e saúde); 4. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Participar de reuniões pedag6gicas e técnico-administrativas; 6. Participar do planejamento geral da Instituição que atua; 7. Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino; 8. Participar da escolha do material didático a ser utilizado; 9. Participar de palestras. seminarios, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da area educacional e correlatos; 10. Zelar pela integridade física e moral do educando; 11. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 12. Elaborar projetos pedagógicos, 13. Participar de reuniões interdisciplinares; 14. Confeccionar material didático pedagógico; 15. Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular; 16. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 17. Participar do conselho de classe; 18. Preparar o educando para o exercício da cidadania; 19. Incentivar o gosto pela leitura: 20. Desenvolver a auto-estima do aluno; 21. Participar da elaboração e aplicação do regimento da Instituição: 22. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da Instituição: 23. Orientar o aluno quanto à conservação da Instituição e dos seus equipamentos; 24. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; 25. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; 26. Planejar e realizar atividades diferenciadas para os alunos de menor rendimento: 27. Participar de estudos e pesquisas em sua area de atuação; 28. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 29. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 30. Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino; 31. Participar da gestão democrática da unidade educacional; 32. Executar outras atividades correlatas; 33 Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROGRESSÃO FUNCIONAL AVANÇO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO: PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSESCÓDIGOSNÍVEISFORMAÇÃO ACADÊMICAPROMOÇÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MAPROF-MA1 a 36Magistério de 2º grau ou Curso Normal - Nível MédioMB, MC, MD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MBPROF-MB1 a 36Licenciatura PlenaMC, MD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MCPROF-MC1 a 36Pós-graduação em nível de Especialização na área da EducaçãoMD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MDPROF-MD1 a 36Pós-graduaçã em nível de Mestrado ou Doutorado-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSESCÓDIGOSNÍVEISFORMAÇÃO ACADÊMICAPROMOÇÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ACP-A1 a 36Licenciatura Plena em PedagogiaB e C
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BCP-B1 a 36Pós-graduação em nível de Especialização na área da EducaçãoC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CCP-C1 a 36Pós-graduação em nível de Mestrado ou Douratorado-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: EDUCADOR INFANTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSESCÓDIGOSNÍVEISNÍVEIS DE FORMAÇÃOPROMOÇÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AEDINF1 a 36Magistério de 2º grau ou Curso Normal - Nível MédioB, C, D
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BEDINF1 a 36Licenciatura PlenaC, D
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CEDINF1 a 36Pós-graduação em nível de Especialização na área da educaçãoD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEDINF1 a 36Pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado na área de Educação 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Códigos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis De Formação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoção Vertical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF-MA

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Magistério de 2º grau ou curso normal - nível médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MB, MC, MD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF-MB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licenciatura plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MC, MD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF-MC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de especialização na área da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF-MD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COORDENADOR PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Códigos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis De Formação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoção Vertical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licenciatura plena em pedagogia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B,C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de especialização na área da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Códigos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Níveis De Formação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoção Vertical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Magistério de 2º grau ou curso normal - nível médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B,C,D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licenciatura plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C,D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de especialização na área da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB-D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 a 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ATUAIS E CARGOS CRIADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ATUAIS E CARGOS CRIADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS ATUAISCARGOS PROPOSTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ProfessorProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação FísicaProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MonitorProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação InfantilProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente de CrecheEducador Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Supervisor EducacionalCoordenador Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ATUAIS E CARGOS CRIADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOS ATUAISCARGOS PROPOSTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ProfessorProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação FísicaProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MonitorProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação InfantilProfessor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente de CrecheEducador Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supervisor EducacionalCoordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS EM EXTINÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOSCLASSECARGA HORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor EducacionalA, B, C, D20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor EducacionalE20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor EducacionalE40 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor com Licenciatura Curta ou com Estudos Adicionais 20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente de creche sem habilitação em Magistério 30 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELAS DE VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: PROFESSOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSENÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A123456789101112131415161718
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          % Avanço vertical MC  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          % Avanço vertical MD  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARREIRA     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A= MAGISTÉRIO DE 2º GRAU OU CURSO NORMAL – NÍVEL MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B=LICENCIATURA PLENA    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C=PÓS GRADUAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D=MESTRADO OU DOUTORADO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO: PROFESSOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MA123456789101112131415161718
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MB

                                                                                       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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                         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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                          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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                   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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                     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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 477, de 17 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Interstício (%) 1,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    % Avanço vertical10MB               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    % Avanço vertical8MC               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    % Avanço vertical8MD               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARREIRA                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDINFA= MAGISTÉRIO DE 2º GRAU OU CURSO NORMAL – NÍVEL MÉDIO             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDINFB=LICENCIATURA PLENA                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDINFC=PÓS GRADUAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDINFD=MESTRADO OU DOUTORADO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSENÍVEIS
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPA = LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPB = PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPC = MESTRADO E DOUTORADO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSENÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PLC123456789101112131415161718
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          671,86681,94692,17702,55713,09723,78734,64745,66756,85768,2779,72791,42803,29815,34827,57839,98852,58865,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          192021222324252627282930313233343536
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          878,35891,53904,9918,47932,25946,23960,43974,83989,451004,31019,361034,651050,171065,921081,911098,141114,611131,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interstício (%)1,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL (EM EXTINÇÃO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEA123456789101112131415161718
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1217,011235,261253,791272,61291,691311,061330,731350,691370,951391,521412,391433,571455,081476,91499,061521,541544,371567,53
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interstício (%)1,5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % Avanço vertical8SEB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % Avanço vertical8SEC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL CLASSE E (EM EXTINÇÃO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSENÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E123456789101112131415161718
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  872,58885,67898,95912,44926,12940,02954,12968,43982,95997,11012,661027,851043,271058,921074,811090,931107,291123,9
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1140,761157,871175,241192,871210,761228,921247,361266,071285,061304,331323,91343,761363,911384,371405,141426,211447,611469,32
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Interstício (%)1,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL CLASSE E (EM EXTINÇÃO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSENÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E123456789101112131415161718
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