Lei Ordinária nº 3.000, de 29 de janeiro de 2024
Fica concedido o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à:
Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal,observado o disposto no Art. 2º desta Lei. Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ganho real de 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 34 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A referida reposição salarial não se aplicará:
aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida inciso I do Art. 1º, da presente Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2024.
Sarandi-PR, 29 de janeiro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/1/2024, sob o nº 2.949a.