Lei Ordinária nº 2.999, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2999

2024

29 de Janeiro de 2024

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA:

    Dispõe sobre a atualização monetária do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Sarandi e dá outras providências.

      Art. 1º. 

      Os subsídios dos Vereadores do Município de Sarandi, fixados pela Lei Municipal nº 2.635, de 9 de outubro de 2020, para a Legislatura de 2021 à 2024, ficam atualizados monetariamente no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).

        Parágrafo único  

        O índice utilizado será o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 5º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será aplicado sobre o subsídio do mês de dezembro de 2023.

          Art. 2º. 

          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2024.

               

              Sarandi-PR, 29 de janeiro de 2024.

               

              WALTER VOLPATO

              Prefeito Municipal

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
               

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 29/1/2024, sob o nº 2.949a.