Lei Complementar nº 427, de 09 de fevereiro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 427, de 09 de fevereiro de 2023
Vencendo o segundo período aquisitivo, e não usufruído totalmente o período anterior será:
É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no artigo 110, desta Lei, exceção feita às iniciativas coletivas dos servidores municipais.
Será permitida a conversão de 2/3 das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 10 (dez) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
As férias poderão ser fracionadas em comum acordo entre servidor e responsável pela pasta em até 3 (três) períodos, desde que um deles seja de no mínimo 10 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. Excetua-se ao fracionamento à que se refere este parágrafo, os servidores integrantes do quadro do magistério, que usufruirão de férias coletivas durante o período de férias e recesso escolar.
É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.
Farão jus as férias proporcionais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), aos meses trabalhados, os servidores efetivos ou em comissão que forem exonerados a pedido ou de ofício, independentemente de ter completado o período aquisitivo.
o primeiro período aquisitivo imediatamente usufruído;
o servidor municipal colocado automaticamente de férias, no próximo dia útil subsequente ao vencimento do segundo período, independente de prévio requerimento; e
vedado o seu fracionamento, cassação ou conversão em pecúnia do primeiro período.
A remuneração mensal sofrerá desconto proporcional à medida que houverem atrasos ou saídas antecipadas injustificáveis no mês, somando-se ambos para todos os efeitos.
As faltas serão abonadas pelo chefe imediato do servidor, conforme regulamentação e com a devida justificativa, sendo o documento que abonou a falta e a justificativa juntada a pasta funcional do servidor.
As somas dos consignados não deverá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento.
O controle da jornada de trabalho será feito através do registro do ponto eletrônico biométrico, abrangendo os servidores públicos municipais, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de controle da jornada de trabalho. O uso dos demais meios será considerado subsidiário e excepcional.
Será regulamentado os procedimentos para fiel execução do controle da jornada de trabalho.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarandi, 9 de Fevereiro de 2023.
JOSÉ WLADEMIR GARBUGGIO
Prefeito Municipal em exercício
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 10/2/2023, edição nº 2.708.