Lei Ordinária nº 3.034, de 03 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3034

2024

3 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 2.509/2019, de 07 de outubro de 2019, na forma que especifica.

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Altera a Lei nº 2.509, de 07 de outubro de 2019, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.

      Art. 3º.  

      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, será composto por no mínimo de 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) do Governo Municipal e dos Órgãos Estaduais atuantes no Município.

      Art. 2º. 

      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

         

        Sarandi-PR, 3 de julho de 2024.

         

        WALTER VOLPATO
        Prefeito Municipal

         

        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 3/7/2024, edição nº 3.058a