Lei Ordinária nº 2.509, de 07 de outubro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.761, de 20 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.034, de 03 de julho de 2024
Vigência a partir de 3 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.034, de 03 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 3.034, de 03 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Sarandi – COMSEA-SDI:
I –
convocar a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 02 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II –
aprovar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
III –
apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal;
IV –
manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná – COMSEA-PR, Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e com os demais Conselhos Municipais e Regionais;
V –
coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI –
apoiar a atuação integradas dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VII –
elaborar o Regimento Interno;
VIII –
exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) do Governo Municipal e dos órgãos Estaduais atuantes no Município.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.034, de 03 de julho de 2024.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, será composto por no mínimo de 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) do Governo Municipal e dos Órgãos Estaduais atuantes no Município.
§ 1º
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais, e solicitar dos órgãos Estaduais que indiquem seus membros.
§ 2º
A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos seguintes setores:
I –
Instituições Religiosas;
II –
Movimentos populares organizados;
III –
Movimentos ligados a Agricultura;
IV –
Associações de Classes;
V –
Demais movimentos existentes no Município.
§ 3º
Os membros do COMSEA-SDI serão nomeados através de portaria municipal que conterá as indicações dos conselheiros governamentais e não governamentais, tendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, tendo mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou a substituição.
§ 4º
A participação dos Conselheiros no COMSEA-SDI, não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI contara com a seguinte estrutura, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Executivo, eleitos em plenário pelos Conselheiros e nomeados através de Portaria pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sarandi – COMSEA-SDI, terá um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação de seus membros, para a elaboração do Regimento interno.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.