Lei Complementar nº 434, de 24 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

434

2023

24 de Março de 2023

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 413/2022, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Sarandi.

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Dispõe sobre alterações na Lei complementar nº 413/2022, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo urbano no Município de Sarandi.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.

     

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, revogado o disposto no inciso VIII, do Art. 55 da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo urbano no Município de Sarandi.
        VIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica por força desta Lei, alterado o disposto no Art. 87 da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo urbano no Município de Sarandi/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 87.   Nos loteamentos com alvarás aprovados e emitidos até a data de publicação desta Lei, será permitido, atendido o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/1979, o fracionamento, com fração mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de lote, com no mínimo 5,00 m (cinco metros) de frente, permitindo-se a edificação de uma unidade habitacional por fração de lote nas zonas de alto adensamento, zona de médio adensamento e zona de baixo adensamento, pertencente aos respectivos loteamentos.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi-PR, 24 de março de 2023.

             

            WALTER VOLPATO
            Prefeito Municipal

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 28/3/2023, edição nº 2.739.