Lei Complementar nº 434, de 24 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, revogado o disposto no inciso
VIII, do Art. 55 da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho
de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo urbano no
Município de Sarandi.
VIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
Fica por força desta Lei, alterado o disposto no Art. 87
da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual
dispõe sobre o Parcelamento do Solo urbano no Município de
Sarandi/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
Nos loteamentos com alvarás aprovados e emitidos
até a data de publicação desta Lei, será permitido, atendido o
disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/1979, o
fracionamento, com fração mínima de 125,00 m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados) de lote, com no mínimo 5,00
m (cinco metros) de frente, permitindo-se a edificação de uma
unidade habitacional por fração de lote nas zonas de alto
adensamento, zona de médio adensamento e zona de baixo
adensamento, pertencente aos respectivos loteamentos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 24 de março de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 28/3/2023, edição nº 2.739.