Lei Ordinária nº 3.048, de 06 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica por força desta lei, alterado o art. 15 da Lei nº 2.860, de 13 de setembro de 2022, assim como incluso parágrafo único no mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 15.
Àquele que perceber quaisquer das funçõesestabelecidas nesta Lei, é assegurado direito à percepção darespectiva pecúnia nas hipóteses dos afastamentos previstosnos incisos I, II, III, IV, VI, IX, X, XII, XVII e XVIII doArt. 169 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi.
Parágrafo único
O direito à percepção da pecúnia na hipótese do afastamento previsto no inciso IX, do Art. 169 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi, contido neste caput, refere-se ao tempo de 30 dias anualmente, intercalados ou ininterruptos, devidamente comprovados por meio de atestado médico válido.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 6 de dezembro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 11/12/2024, edição nº 3.171.