Lei Ordinária nº 2.425, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2425

2018

11 de Julho de 2018

PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS.

a A
Vigência entre 11 de Julho de 2018 e 16 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.425, de 11 de julho de 2018

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gilberto Messias de Pinas:

    SÚMULA:- "Proíbe que pessoas que cometerem maustratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais."
      Art. 1º. 
      Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
        Parágrafo único  
        -  O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus tratos ou abandono for apurada.
          Art. 2º. 
          Fica estabelecida multa no valor de R$. 1.000,00 (um mil) reais para quem agredir ou abandonar animais domésticos.
            Art. 3º. 
            Sem prejuízo da multa estabelecida no caput art. 2°, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.
              Parágrafo único  
              -  Aquele que abandonar animal doméstico também arcará com as despesas necessárias para a reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no caput.
                Art. 4º. 
                Os animais, objeto dessa Lei, deverão ser encaminhados para o órgão competente, estabelecido pelo Poder Executivo, que providenciará adoção responsável em até 60 (sessenta) dias. 
                  Parágrafo único  
                  -  Aquele que por desídia deixar de cumprir o determinado no caput, também responderá pelas penalidades contidas na presente Lei, independentemente de outras ações administrativas, cíveis e penais.
                    Art. 5º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      PAÇO MUNICIPAL, 11 de julho de 2018.

                       

                       

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal




                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 28/07/2018, Sábado, sob o nº 13.569, página 1 do Classidiário.