Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

479

2025

6 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 427,de 9 de fevereiro de 2023.

a A
Altera a Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados o § 3º, assim como o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 4º.   A fim de atender o disposto no § 2º do art. 109 do Estatuto dos Servidores, a Administração Municipal Direta e Indireta possuirá o prazo de até 02 (dois) anos para regularização das férias acumuladas e não usufruídas pelos servidores municipais.
        § 3º   O setor competente deverá notificar formalmente, em até 15 (quinze) dias, os servidores que possuírem 2 (dois) ou mais períodos de férias não gozadas.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023, os §§ 4, 5º, 6º e 7º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          § 4º   Os servidores que possuírem 2 (dois) ou mais períodos de férias não gozadas deverão apresentar pedido de férias para planejamento de regularização.
          § 5º   Os servidores não perderão o direito às férias não gozadas e não serão obrigados a gozá-las compulsoriamente. Contudo, deverão apresentar um plano para regularização das férias não gozadas junto ao setor competente.
          § 5º   Os servidores não perderão o direito às férias não gozadas e não serão obrigados a gozá-las compulsoriamente. Contudo, deverão apresentar um plano para regularização das férias não gozadas junto ao setor competente.
          § 6º   Fica vedado aos servidores com férias regulares acumular mais do que o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, ou seja, 1 (um) período de férias a ser gozada.
          § 7º   O Poder Executivo deverá apresentar relatórios bimestrais, a partir de março, sobre os servidores com férias acumuladas, detalhando: nome, data de admissão, cargo, quantidade de férias acumuladas, períodos aquisitivos atrasados, quantidade de férias gozadas no último bimestre e a previsão de gozo para o próximo bimestre.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 10 de fevereiro de 2025.

             

            Sarandi, 24 de abril de 2025.

             


            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito Municipal

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 25/4/2025, edição nº 3.263.