Lei Complementar nº 427, de 09 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

427

2023

9 de Fevereiro de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025
Altera a Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o Art. 109 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 109.   Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
        § 1º   Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos.
        § 2º   As férias do primeiro período aquisitivo deverão ser usufruídas até o vencimento do período aquisitivo seguinte.
        § 3º  

        Vencendo o segundo período aquisitivo, e não usufruído totalmente o período anterior será:

        § 4º  

        É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no artigo 110, desta Lei, exceção feita às iniciativas coletivas dos servidores municipais.

        § 5º  

        Será permitida a conversão de 2/3 das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 10 (dez) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

        § 6º  

        As férias poderão ser fracionadas em comum acordo entre servidor e responsável pela pasta em até 3 (três) períodos, desde que um deles seja de no mínimo 10 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. Excetua-se ao fracionamento à que se refere este parágrafo, os servidores integrantes do quadro do magistério, que usufruirão de férias coletivas durante o período de férias e recesso escolar.

        § 7º  

        É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.

        § 8º  

        Farão jus as férias proporcionais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), aos meses trabalhados, os servidores efetivos ou em comissão que forem exonerados a pedido ou de ofício, independentemente de ter completado o período aquisitivo.

        I  – 

        o primeiro período aquisitivo imediatamente usufruído;

        II  – 

        o servidor municipal colocado automaticamente de férias, no próximo dia útil subsequente ao vencimento do segundo período, independente de prévio requerimento; e

        III  – 

        vedado o seu fracionamento, cassação ou conversão em pecúnia do primeiro período.

        Art. 2º. 
        Fica por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 63, o Art. 64 e o § 2º do Art. 66 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi/PR., passando a vigorarem com a seguinte redação:
          § 2º  

          A remuneração mensal sofrerá desconto proporcional à medida que houverem atrasos ou saídas antecipadas injustificáveis no mês, somando-se ambos para todos os efeitos.

          Art. 64.  

          As faltas serão abonadas pelo chefe imediato do servidor, conforme regulamentação e com a devida justificativa, sendo o documento que abonou a falta e a justificativa juntada a pasta funcional do servidor.

          § 2º  

          As somas dos consignados não deverá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento.

          Art. 3º. 
          Fica por força desta Lei, acrescidos os §§ 3º e 4º ao Art. 25 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi/PR, com as seguintes redações:
            § 3º  

            O controle da jornada de trabalho será feito através do registro do ponto eletrônico biométrico, abrangendo os servidores públicos municipais, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de controle da jornada de trabalho. O uso dos demais meios será considerado subsidiário e excepcional.

            § 4º  

            Será regulamentado os procedimentos para fiel execução do controle da jornada de trabalho.

            CAPÍTULO II
            DA REGULARIZAÇÃO DE FÉRIAS ATRASADAS DO PODER EXECUTIVO
              Art. 4º. 
              A fim de atender o disposto no § 2º do art. 109 do Estatuto dos Servidores, a Administração Municipal Direta e Indireta possuirá o prazo de até 02 (dois) anos para regularização das férias acumuladas e não usufruídas pelos servidores municipais.
                Art. 4º. 
                A fim de atender o disposto no § 2º do art. 109 do Estatuto dos Servidores, a Administração Municipal Direta e Indireta possuirá o prazo de até 02 (dois) anos para regularização das férias acumuladas e não usufruídas pelos servidores municipais.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                  § 1º 
                  Findado o prazo do disposto no caput deste artigo, havendo mais de uma férias vencidas e não usufruídas pelo servidor, este, visando a regularização de todos os períodos de férias pendentes, entrará automaticamente de férias, independentemente de prévio requerimento, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do citado prazo, sendo vedado o seu fracionamento, cassação ou conversão em pecúnia.
                    § 2º 
                    Os servidores municipais, que no interstício do parágrafo anterior, vierem a se aposentar, farão jus a indenização integral dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos na constância do vínculo estatutário, acrescidos de todos os acréscimos legais.
                      § 3º 
                      A Administração Municipal Direta e Indireta deverá apresentar relatório ao Poder Legislativo, após 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, de todos os servidores que possuem férias a serem regularizadas conforme o caput, em especial os que estiverem na iminência de se aposentarem.
                        § 3º 
                        O setor competente deverá notificar formalmente, em até 15 (quinze) dias, os servidores que possuírem 2 (dois) ou mais períodos de férias não gozadas.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                          § 4º 
                          Os servidores que possuírem 2 (dois) ou mais períodos de férias não gozadas deverão apresentar pedido de férias para planejamento de regularização.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                            § 5º 
                            Os servidores não perderão o direito às férias não gozadas e não serão obrigados a gozá-las compulsoriamente. Contudo, deverão apresentar um plano para regularização das férias não gozadas junto ao setor competente.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                              § 5º 
                              Os servidores não perderão o direito às férias não gozadas e não serão obrigados a gozá-las compulsoriamente. Contudo, deverão apresentar um plano para regularização das férias não gozadas junto ao setor competente.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                                § 6º 
                                Fica vedado aos servidores com férias regulares acumular mais do que o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, ou seja, 1 (um) período de férias a ser gozada.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                                  § 7º 
                                  O Poder Executivo deverá apresentar relatórios bimestrais, a partir de março, sobre os servidores com férias acumuladas, detalhando: nome, data de admissão, cargo, quantidade de férias acumuladas, períodos aquisitivos atrasados, quantidade de férias gozadas no último bimestre e a previsão de gozo para o próximo bimestre.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 479, de 24 de abril de 2025.
                                    Art. 5º. 

                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Sarandi, 9 de Fevereiro de 2023.

                                       

                                      JOSÉ WLADEMIR GARBUGGIO
                                      Prefeito Municipal em exercício

                                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                       

                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 10/2/2023, edição nº 2.708.