Lei Complementar nº 449, de 29 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

449

2023

29 de Agosto de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 6 DE JULHO DE 2023, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Altera a Lei Complementar nº 444, de 6 de julho de 2023, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi,Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 

      Fica por força de Lei Complementar, alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 444, de 6 de julho de 2023, conforme o Anexo I desta Lei.

        Cargo

        Competências

        Atribuições

        Requisitos

        Carga Horária

        Controlador Interno

        I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

        II – Expedir atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência.

         

        I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

        II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

        IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

        IV – examinar:

        a)a escrituração contábil e a documentação correspondente;

        b) as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

        c) os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.

        V acompanhar:

        a) as instaurações preliminares, inspeções e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores Municipais;

        b) junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente à Câmara Municipal de Sarandi;

        VI realizar avaliações nos processos licitatórios em andamento e até a execução total dos contratos perante a Câmara Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

        VII – supervisionar e velar pelos mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular aplicação da Lei de Acesso a Informação e ao aperfeiçoamento da Transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Sarandi;

        VIIIatuar em conjunto com o Ministério Público para assegurar a agilidade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, a fim de averiguar as irregularidades praticadas por servidores públicos;

        IX – dar conhecimento de quaisquer irregularidades ao Presidente da Câmara ou, em sua omissão ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

        X –assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, previsto no Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei nº 101/2000, com o Contador;

        XI –requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente;

        XIIelaborar, anualmente, o Plano Anual de Trabalho, publicar e enviar cópia ao Ministério Público;

        XIIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia ao Ministério Público o Plano de Contas Anual;

        XIV – emitir relatório bimestralmente sobre seus atos sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, o qual deverá ser assinado pelo(a) Controlador(a) assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, com o Presidente da Câmara e o Contador.

        I – Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi;

        II – Formação de nível superior em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas de controle como: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e/ou assemelhadas, ou possuir nível superior em qualquer área e com Pós-Graduação na área da Administração Pública;

        III – Comprovar mediante apresentação de Certidões de inexistência de condenações por responsabilizações em atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado e ou órgãos do Município, caso tenha atuado profissionalmente na gestão de recursos públicos em qualquer esfera administrativa;

        IV Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

        40 horas semanais

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de julho de 2023.

           

          Sarandi-PR, 29 de agosto de 2023.

           

          WALTER VOLPATO
          Prefeito Municipal

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/09/2023, edição nº 2.861.

            Cargo

            Competências

            Atribuições

            Requisitos

            Carga Horária

            Controlador Interno

            I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

            II – Expedir atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência.

             

            I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

            II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

            IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

            IV – examinar:

            a)a escrituração contábil e a documentação correspondente;

            b) as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

            c) os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.

            V acompanhar:

            a) as instaurações preliminares, inspeções e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores Municipais;

            b) junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente à Câmara Municipal de Sarandi;

            VI realizar avaliações nos processos licitatórios em andamento e até a execução total dos contratos perante a Câmara Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

            VII – supervisionar e velar pelos mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular aplicação da Lei de Acesso a Informação e ao aperfeiçoamento da Transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Sarandi;

            VIIIatuar em conjunto com o Ministério Público para assegurar a agilidade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, a fim de averiguar as irregularidades praticadas por servidores públicos;

            IX – dar conhecimento de quaisquer irregularidades ao Presidente da Câmara ou, em sua omissão ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

            X –assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, previsto no Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei nº 101/2000, com o Contador;

            XI –requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente;

            XIIelaborar, anualmente, o Plano Anual de Trabalho, publicar e enviar cópia ao Ministério Público;

            XIIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia ao Ministério Público o Plano de Contas Anual;

            XIV – emitir relatório bimestralmente sobre seus atos sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, o qual deverá ser assinado pelo(a) Controlador(a) assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, com o Presidente da Câmara e o Contador.

            I – Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi;

            II – Formação de nível superior em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas de controle como: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e/ou assemelhadas, ou possuir nível superior em qualquer área e com Pós-Graduação na área da Administração Pública;

            III – Comprovar mediante apresentação de Certidões de inexistência de condenações por responsabilizações em atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado e ou órgãos do Município, caso tenha atuado profissionalmente na gestão de recursos públicos em qualquer esfera administrativa;

            IV Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

            40 horas semanais