Lei Complementar nº 444, de 06 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

444

2023

6 de Julho de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, CONFORME DETERMINA O ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 449, de 29 de agosto de 2023
Dispõe sobre a criação e organização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Sarandi, conforme determina o Art. 31 da Constituição Federal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi,Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica por força de Lei Complementar, criado e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal, tem como finalidade:
          I – 
          realizar a fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e o controle interno da Câmara Municipal;
            II – 
            promover a transparência pública.
              Art. 3º. 
              Compete ao Sistema de Controle Interno as seguintes funções:
                I – 
                fiscalizar o cumprimento das metas estabelecida e execução dos programas orçamentários;
                  II – 
                  acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Sarandi, em apoio ao exercício do controle externo do Tribunal de Contas;
                    III – 
                    atuar de forma preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, inconsistências, erros ou falhas, por meio de auditorias comuns, de caráter continuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
                      IV – 
                      propor aos órgãos fiscalizados medidas que visem à melhoria do serviço público, com a expedição de portarias, recomendações, pareceres e publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;
                        V – 
                        expedir instruções normativas, notas técnicas, cartilhas e assemelhados, objetivando padronizar processos dirimindo erros e mal atendimento na prestação de serviços realizados pela Câmara;
                          VI – 
                          convocar servidor(a) e requerer documentos e demais atos necessários ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições de sua competência;
                            VII – 
                            desenvolver e implantar mecanismos e procedimentos internos de auditoria interna, correição, ouvidoria, transparência e prevenção à corrupção, bem como o incentivo à denúncia de irregularidades;
                              VIII – 
                              proporcionar atividades de ouvidoria, auditoria e prevenção à corrupção com ética, eficiência e probidade, guardando sigilo das informações conhecidas em virtude das atividades, divulgando apenas informações de relevância e interesse público para a melhoria dos processos, protegendo dados pessoais e abstendo-se de comentar com outros órgãos inconsistências identificadas em auditorias/fiscalizações que ainda estejam em andamento;
                                IX – 
                                desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, no âmbito de sua área de atuação.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica criado o Cargo em Comissão de Controlador Interno da Câmara Municipal de Sarandi-PR com simbologia (CIN), conforme o ANEXO I.
                                    § 1º 
                                    A remuneração do Cargo de Controlador Interno, conforme o ANEXO II, instituída por Lei, deverá equivaler ao do Procurador Jurídico.
                                      § 2º 
                                      Todas as adequações para atender ao disposto no § 1º deverá ser mediante Lei.
                                        § 3º 
                                        A tabela de competências, atribuições e requisitos consta no ANEXO III.
                                          Art. 5º. 
                                          O cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal, será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do Poder Legislativo com formação de nível superior preferencialmente em: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e assemelhadas ou formação de nível superior em qualquer área, desde que com pós-graduação em Gestão Pública, tendo como prerrogativas:
                                            I – 
                                            acesso a todas as informações, sistemas, bancos de dados, documentos e registros da Câmara Municipal, indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
                                              II – 
                                              independência para o desempenho das atividades que lhes são atribuídas junto a administração da Câmara.
                                                § 1º 
                                                Quando se tratar de documentos ou informações de caráter reservado, como os de apuração de responsabilidades, denúncias ou representações, a que vierem a ter acesso em decorrência do exercício de suas funções, o Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre os mesmos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.
                                                  § 2º 
                                                  O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
                                                    § 3º 
                                                    Não poderá ser nomeado para o exercício do cargo de Controlador Interno o servidor que:
                                                      I – 
                                                      tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                        II – 
                                                        realize atividade político-partidária;
                                                          III – 
                                                          exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;
                                                            IV – 
                                                            não tiver idoneidade ética e moral, reputação ilibada, e gozo dos direitos civis e políticos.
                                                              § 4º 
                                                              Qualquer agente público ou servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do órgão de controle interno, fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                                                § 5º 
                                                                A substituição temporária do ocupante da função de Controlador, em casos de licenças ou afastamentos, deve atender aos requisitos do caput.
                                                                  § 6º 
                                                                  O mandato do servidor designado para exercer a função de Controlador Interno será de 2 (dois) anos e iniciará no primeiro dia de maio da 1ª e 3ª sessões legislativas de cada legislatura
                                                                    § 7º 
                                                                    Será facultada recondução, para que haja independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função, a critério do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                      § 8º 
                                                                      Nos 30 (trinta) dias que antecedem o final do mandato do Controlador Interno, deverá o Presidente definir sua recondução ou a indicação de novo servidor.
                                                                        § 9º 
                                                                        No caso de indicação de novo servidor, o período da indicação até a efetiva nomeação, deverá o atual Controlador Interno realizar a transição dos trabalhos ao futuro Controlador.
                                                                          § 10 
                                                                          No caso de exoneração a pedido, aposentadoria, morte ou destituição do ocupante da função de Controlador, o Presidente indicará servidor para concluir o período até o final do mandato, atendidas as condições previstas neste artigo.
                                                                            § 11 
                                                                            A destituição do cargo de Controlador Interno antes do término do mandato, somente se dará por meio de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito às Normas do Sistema de Controle Interno, assegurados o contraditório e ampla defesa.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 369, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Sarandi-PR, 6 de julho de 2023.

                                                                                   

                                                                                  WALTER VOLPATO
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 19/7/2023, edição nº 2.817.

                                                                                    Anexo I
                                                                                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                      Nº DE CARGOS/VAGAS

                                                                                      DENOMINAÇÃO

                                                                                      SÍMBOLO

                                                                                      01

                                                                                      Controlador Interno

                                                                                      CIN

                                                                                        Anexo II
                                                                                        TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                          SÍMBOLO

                                                                                          VALOR MENSAL EM R$

                                                                                          CIN

                                                                                          R$ 10.433,77

                                                                                            Anexo III
                                                                                            TABELA DE COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

                                                                                              Cargo

                                                                                              Competências

                                                                                              Atribuições

                                                                                              Requisitos

                                                                                              Carga Horária

                                                                                              Controlador Interno

                                                                                              I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

                                                                                              II – Expedir atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência.

                                                                                               

                                                                                              I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

                                                                                              II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

                                                                                              IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                                                                                              IV – examinar:

                                                                                              a)a escrituração contábil e a documentação correspondente;

                                                                                              b) as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                                                                                              c) os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.

                                                                                              V acompanhar:

                                                                                              a) as instaurações preliminares, inspeções e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores Municipais;

                                                                                              b) junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente à Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                              VI realizar avaliações nos processos licitatórios em andamento e até a execução total dos contratos perante a Câmara Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

                                                                                              VII – supervisionar e velar pelos mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular aplicação da Lei de Acesso a Informação e ao aperfeiçoamento da Transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                              VIIIatuar em conjunto com o Ministério Público para assegurar a agilidade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, a fim de averiguar as irregularidades praticadas por servidores públicos;

                                                                                              IX – dar conhecimento de quaisquer irregularidades ao Presidente da Câmara ou, em sua omissão ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

                                                                                              X –assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, previsto no Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei nº 101/2000, com o Contador;

                                                                                              XI –requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente;

                                                                                              XIIelaborar, anualmente, o Plano Anual de Trabalho, publicar e enviar cópia ao Ministério Público;

                                                                                              XIIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia ao Ministério Público o Plano de Contas Anual;

                                                                                              XIV – emitir relatório bimestralmente sobre seus atos sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, o qual deverá ser assinado pelo(a) Controlador(a) assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, com o Presidente da Câmara e o Contador.

                                                                                              I – Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                              II – Formação de nível superior em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas de controle como: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e/ou assemelhadas, ou possuir nível superior em qualquer área e com Pós-Graduação na área da Administração Pública;

                                                                                              III Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

                                                                                              30 horas semanais

                                                                                                Cargo

                                                                                                Competências

                                                                                                Atribuições

                                                                                                Requisitos

                                                                                                Carga Horária

                                                                                                Controlador Interno

                                                                                                I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

                                                                                                II – Expedir atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência.

                                                                                                 

                                                                                                I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

                                                                                                II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

                                                                                                IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                                                                                                IV – examinar:

                                                                                                a)a escrituração contábil e a documentação correspondente;

                                                                                                b) as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                                                                                                c) os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.

                                                                                                V acompanhar:

                                                                                                a) as instaurações preliminares, inspeções e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores Municipais;

                                                                                                b) junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente à Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                                VI realizar avaliações nos processos licitatórios em andamento e até a execução total dos contratos perante a Câmara Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

                                                                                                VII – supervisionar e velar pelos mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular aplicação da Lei de Acesso a Informação e ao aperfeiçoamento da Transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                                VIIIatuar em conjunto com o Ministério Público para assegurar a agilidade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, a fim de averiguar as irregularidades praticadas por servidores públicos;

                                                                                                IX – dar conhecimento de quaisquer irregularidades ao Presidente da Câmara ou, em sua omissão ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

                                                                                                X –assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, previsto no Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei nº 101/2000, com o Contador;

                                                                                                XI –requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente;

                                                                                                XIIelaborar, anualmente, o Plano Anual de Trabalho, publicar e enviar cópia ao Ministério Público;

                                                                                                XIIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia ao Ministério Público o Plano de Contas Anual;

                                                                                                XIV – emitir relatório bimestralmente sobre seus atos sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, o qual deverá ser assinado pelo(a) Controlador(a) assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, com o Presidente da Câmara e o Contador.

                                                                                                I – Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                                II – Formação de nível superior em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas de controle como: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e/ou assemelhadas, ou possuir nível superior em qualquer área e com Pós-Graduação na área da Administração Pública;

                                                                                                III – Comprovar mediante apresentação de Certidões de inexistência de condenações por responsabilizações em atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado e ou órgãos do Município, caso tenha atuado profissionalmente na gestão de recursos públicos em qualquer esfera administrativa;

                                                                                                IV Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

                                                                                                40 horas semanais

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 449, de 29 de agosto de 2023.