Lei Complementar nº 428, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

428

2023

15 de Março de 2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 070, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi “Código Tributário”, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta lei, alterado o valor fixo em reais por metro quadrado de área construída para custeio da coleta e disposição de lixo residencial e não residencial, disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

        ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO

        DESCRIÇÃO

        PERÍODO DE INCIDÊNCIA

        Valor fixo em Reais (R$)

        Coleta e disposição de lixo residencial e não residencial

        Anual

        1,95 por m² de área construída

          Art. 2º. 
          Fica por força desta lei, acrescido o artigo 233-A e 233-B, a Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, vigorando com a seguinte redação:
            Art. 233-A.   O recolhimento da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo será anual e efetuado nas seguintes condições:
            I  –  Pagamento total em cota única até a data do vencimento, aplicando-se um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado;
            II  –  Pagamento parcelado em 5 (cinco) prestações vencíveis mensalmente.
            Parágrafo único   A data de vencimento da parcela única ou do primeiro pagamento parcelado será no dia 10 do mês de junho de cada ano.
            Art. 233-B.   Ficam isentos da Taxa de Coleta e Disposição Lixo os aposentados, os considerados inválidos para o trabalho, e aos maiores de 65 anos que, além do cumprimento ao disposto na lei nº 567, de 04 de abril de 1994, comprovarem, cumulativamente, possuir as seguintes condições:
            I  –  Ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de um único imóvel de uso exclusivamente residencial, destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte;
            II  –  Não possuir outro imóvel no município em seu nome ou de seu cônjuge;
            III  –  Preencher os requisitos antes da data do fato imponível;
            IV  –  Estar regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD ÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
            V  –  Possuir renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos.
            § 1º   A condição de isento será comprovada mediante requerimento e apresentação de documentos, na forma do regulamento.
            § 2º   A inobservância do § 1º ensejará a perda do direito à isenção e no respectivo lançamento do tributo.
            § 3º   Os requisitos I, II e III são cumulativos com o requisito IV ou V.
            Art. 3º. 
            Para aqueles contribuintes que já tiverem realizado o pagamento dos valores relativos à Taxa de coleta e disposição de lixo no ano de 2023, fica facultado a solicitação de ressarcimento dos valores pagos.
              § 1º 
              O ressarcimento disposto no caput deste artigo não será automático, e dependerá de requerimento prévio do contribuinte.
                § 2º 
                A não opção pelo ressarcimento não acarretará no abatimento do débito, devendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da referida taxa.
                  § 3º 
                  Os procedimentos necessários para realização dos ressarcimentos serão regulamentados por decreto.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos:
                      I – 
                      A diferença entre a Taxa de Coleta e Disposição de Lixo lançada para o exercício 2023 e o novo valor fixo em reais para a referida taxa disposto no art. 1° desta lei.
                        II – 
                        Aos contribuintes que atenderem às condições estabelecidas no art. 233-A, inciso I e 233-B desta Lei, concedidas, exclusivamente, ao exercício de 2023.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi-PR, 15 de março de 2023.

                             

                            WALTER VOLPATO
                            Prefeito Municipal

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 16/3/2023, edição nº 2.731