Lei Complementar nº 428, de 15 de março de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.302, de 24 de março de 2023
Art. 1º.
Fica por força desta lei, alterado o valor fixo em reais por
metro quadrado de área construída para custeio da coleta e disposição
de lixo residencial e não residencial, disposto no Anexo I da Lei
Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica por força desta lei, acrescido o
artigo 233-A e 233-B, a Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de
2001, vigorando com a seguinte redação:
Art. 233-A.
O recolhimento da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo será anual e efetuado nas seguintes condições:
I
–
Pagamento total em cota única até a data do
vencimento, aplicando-se um desconto de 10%
(dez por cento) sobre o total lançado;
II
–
Pagamento parcelado em 5 (cinco)
prestações vencíveis mensalmente.
Parágrafo único
A data de vencimento da parcela única ou do
primeiro pagamento parcelado será no dia 10 do mês de junho de
cada ano.
Art. 233-B.
Ficam isentos da Taxa de Coleta e Disposição Lixo os
aposentados, os considerados inválidos para o trabalho, e aos
maiores de 65 anos que, além do cumprimento ao disposto na lei
nº 567, de 04 de abril de 1994, comprovarem, cumulativamente,
possuir as seguintes condições:
I
–
Ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de um
único imóvel de uso exclusivamente residencial, destinado,
exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte;
II
–
Não possuir outro imóvel no município em seu nome ou de seu
cônjuge;
III
–
Preencher os requisitos antes da data do fato imponível;
IV
–
Estar regular no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CAD ÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
V
–
Possuir renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos.
§ 1º
A condição de isento será comprovada mediante requerimento
e apresentação de documentos, na forma do regulamento.
§ 2º
A inobservância do § 1º ensejará a perda do direito à isenção e
no respectivo lançamento do tributo.
§ 3º
Os requisitos I, II e III são cumulativos com o requisito IV ou
V.
Art. 3º.
Para aqueles contribuintes que já tiverem realizado o pagamento dos valores relativos à Taxa de coleta e disposição de lixo no ano de 2023, fica facultado a solicitação de ressarcimento dos valores pagos.
§ 1º
O ressarcimento disposto no caput deste artigo não será
automático, e dependerá de requerimento prévio do contribuinte.
§ 2º
A não opção pelo ressarcimento não acarretará no abatimento do
débito, devendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da
referida taxa.
§ 3º
Os procedimentos necessários para realização dos ressarcimentos
serão regulamentados por decreto.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
remissão dos créditos tributários relativos:
I –
A diferença entre a Taxa de Coleta e Disposição de Lixo lançada
para o exercício 2023 e o novo valor fixo em reais para a referida taxa
disposto no art. 1° desta lei.
II –
Aos contribuintes que atenderem às condições estabelecidas no
art. 233-A, inciso I e 233-B desta Lei, concedidas, exclusivamente, ao
exercício de 2023.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 15 de março de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 16/3/2023, edição nº 2.731