Lei Ordinária nº 3.075, de 29 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3075

2025

29 de Julho de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.092, de 04 de setembro de 2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal

     

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        18

        SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - Semulher

         

         

        18.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - Semulher

         

         

        08.244.0049.2.461

        Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres

         

         

        3.1.90.11.00.000

        Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

        1000

        400.000,00

        3.3.90.14.00.00

        Diárias - Civil

        1000

        7.000,00

        3.3.90.30.00.00

        Material de Consumo

        1000

        58.000,00

        3.3.90.32.00.00

        Material, Bem ou Serviços de Distribuição Gratuita

        1000

        5.000,00

        3.3.90.33.00.00

        Passagens e Despesas com Locomoção

        1000

        12.000,00

        3.3.90.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        10.000,00

        3.3.90.46.00.00

        Auxílio-Alimentação

        1000

        3.000,00

        3.3.91.39.00.00

        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

        1000

        4.000,00

        33.3.91.47.00.00

        Obrigações Tributárias e Contributivas

        1000

        1.000,00

          FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

          FONTE

          VALOR (R$)

          18

          SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - Semulher

           

           

          18.001

          SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - Semulher

           

           

          08.244.0049.2.461

          Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres

           

           

          3.1.90.11.00.00

          Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

          3000

          400.000,00

          3.3.90.14.00.00

          Diárias - Civil

          3000

          7.000,00

          3.3.90.30.00.00

          Material de Consumo

          3000

          58.000,00

          3.3.90.32.00.00

          Material, Bem ou Serviços de Distribuição Gratuita

          3000

          5.000,00

          3.3.90.33.00.00

          Passagens e Despesas com Locomoção

          3000

          12.000,00

          3.3.90.39.00.00

          Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

          3000

          10.000,00

          3.3.90.46.00.00

          Auxílio-Alimentação

          3000

          3.000,00

          3.3.91.39.00.00

          Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

          3000

          4.000,00

          3.3.91.47.00.00

          Obrigações Tributárias e Contributivas

          3000

          1.000,00

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.092, de 04 de setembro de 2025.
            Art. 2º. 
            O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior no valor de R$500.000,00(quinhentos mil reais), será obtido através do superavit financeiro apurado no exercício de 2024 na fonte 3000 Recursos Livres.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei, até o limite de 25% (vinte por cento) do valor originalmente autorizado, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, mediante decreto, utilizando como recursos o superavit financeiro ou excesso de arrecadação
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual - PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi, 29 de julho de 2025.

                       


                      CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                      Prefeito

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 31/7/2025, edição nº 3.331.