Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 29 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

1992

29 de Abril de 1992

Dando nova redação ao Inciso VI, do Artigo 8º, da Lei Orgânica Municipal.

a A

Dando nova redação ao Inciso VI, do Artigo 82, da Lei Orgânica Municipal.

    A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Executiva cumprindo o que determina o artigo 34, § 29 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte emenda:

       
        Art. 1º. 
        O inciso VI, do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
          VI  –  outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, ou descontos em tributos;
          Paço Municipal, 29 dias do mês de Abril de 1.992.


            
             

          CARLOS BIRCHES SEBRIAN

          Presidente da Câmara

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br



          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, em 03/05/1.992, sob o nº 327.