Lei Complementar nº 507, de 18 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

507

2026

18 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei Complementar nº 410, de 6 de junho de 2022, para estabelecer a obrigatoriedade da instalação de calhas ou rufos nas edificações implantadas até a divisa predial, bem como modificar a área mínima exigida para a construção de postos de serviços e abastecimento de veículos.

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Altera a Lei Complementar nº 410, de 6 de junho de 2022, para estabelecer a obrigatoriedade da instalação de calhas ou rufos nas edificações implantadas até a divisa predial, bem como modificar a área mínima exigida para a construção de postos de serviços e abastecimento de veículos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado à Seção V do Capítulo V do Título I, da Lei Complementar nº 410, de 6 de junho de 2022, o art. 76-B, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 76-B.   Nas edificações implantadas até a divisa predial, deve ser prevista a instalação de calhas ou rufos.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput e o § 4º do art. 262, da Lei Complementar nº 410, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 262.   Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente poderão ser construídos em terrenos com área mínima de 1.100m² (mil e cem metros quadrados).
          § 4º   Deverá ser observado o requisito de distância de, no mínimo, 100m (cem metros) do eixo da linha férrea.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi,18 de fevereiro de 2026.

             


            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 19/2/2026, edição nº 3.472a.