Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 29 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

1992

29 de Abril de 1992

DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Dando nova redação ao Artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

    A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

       
        Art. 1º. 
        O artigo 78, da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 78.  
          O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição  até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
          Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 dias do mês de Abril de 1.992.


            
             

          CARLOS BIRCHES SEBRIAN
          Presidente da Câmara

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br



          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 03/05/1992, sob o nº 327.