Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 31 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

22

2010

31 de Outubro de 2010

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA.

a A

Altera dispositivo da Lei Orgânica

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

       
        Art. 1º. 
        O caput do art. 13 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 13.   A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na segunda quinzena do mês de Novembro, em Sessão especial convocada para este fim.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
             
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 31 dias do mês de Outubro de 2.010.

               


               
              CILAS SOUZA MORAIS

              Presidente da Câmara

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

               

               

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 11/11/2010, sob o nº 6.082.