Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
Vigência entre 24 de Outubro de 2018 e 3 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§ 1º
Para a obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista;
§ 2º
A preferência no atendimento se estenderá também a pessoa acompanhante do autista.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do regulamento.
§ 1º
Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
Art. 4º.
O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.