Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2446

2018

24 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA NAS PLACAS INFORMATIVAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2018 e 3 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora ELIANA TRAUTWEIN SANTIAGO:
    Súmula:-" Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi."
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
        § 1º 
        Para a obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista;
          § 2º 
          A preferência no atendimento se estenderá também a pessoa acompanhante do autista.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta lei consideram-se estabelecimentos privados:
              I – 
              Supermercados;
                II – 
                Bancos;
                  III – 
                  Farmácias;
                    IV – 
                    Bares;
                      V – 
                      Restaurantes; e
                        VI – 
                        Lojas comerciais.
                          Art. 3º. 
                          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do regulamento.
                            § 1º 
                            Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
                              § 2º 
                              Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
                                Art. 4º. 
                                O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
                                  Art. 5º. 
                                  Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO MUNICIPAL, 24 de outubro de 2018.

                                     

                                     

                                    WALTER VOLPATO

                                    Prefeito Municipal




                                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 26/10/2018, Sexta-Feira, sob o nº 13.643, página 11 do Classidiário.