Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§ 1º
Para a obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista;
§ 2º
A preferência no atendimento se estenderá também a pessoa acompanhante do autista.
Art. 2º.
Para os fins desta lei consideram-se estabelecimentos privados:
I –
Supermercados;
II –
Bancos;
III –
Farmácias;
IV –
Bares;
V –
Restaurantes; e
VI –
Lojas comerciais.
VIII –
Correspondentes Bancários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
IX –
Espaços Culturais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do regulamento.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) UFPS.
§ 1º Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o
infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento da
obrigação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
§ 1º
Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias,
a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por
cento) de seu valor original.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
§ 3º
Fica definida a competência para atuação nos moldes
dos artigos anteriores pela Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor - PROCON.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
§ 4º
Em caso de reincidência, as penalidades serão
aplicadas em dobro bem como, em caso da segunda
reincidência, a perda da autorização ou concessão para
desenvolvimento da atividade econômica no município de
Sarandi.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
Art. 4º.
O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.